TJDFT - 0765323-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PALMIRA SANTOS DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765323-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PALMIRA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deverá haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acrescenta o parágrafo 3° do mesmo artigo que “A tutela de urgência antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Em outras palavras, para alcançar a providência de urgência, torna-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, em obra coletiva: 'Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência.
Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano – que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata – é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o periculum in mora esteja presente, sem fumus boni iuris.
Estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Ao contrário, se o periculum não for tão intenso, o juiz deve exigir, para a sua concessão, uma maior intensidade do fumus" (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 489, notas 1 e 2) Assim, o disposto previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante ao demandado o direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela de urgência deve ser concedida somente em casos excepcionais em que comprovado a iminência de perigo concreto e relevante, a justificar a inobservância dos preceitos constitucionais.
No caso em apreço, a despeito das alegações autorais, não verifico, em princípio, a presença dos pressupostos autorizadores da medida vindicada.
O IPTU, como se sabe, tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do que dispõe o artigo 32 do Código Tributário Nacional – CTN.
Assim, eventual restrição temporária administrativa ou judicial quanto à edificação não tem o condão de afastar a titularidade do possuidor como sujeito passivo da obrigação tributária.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial carecem, neste momento, de maiores esclarecimentos, incompatível com o juízo de cognição sumária, de forma a verificar a amplitude e a dimensão das restrições impostas no que diz respeito à impossibilidade do exercício do domínio útil ou de qualquer outro atributo da posse sobre o imóvel em questão pela parte autora.
No mesmo sentido, já decidiu a e.
Turma Recursal em caso semelhante: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE IPTU.
IMÓVEL IRREGULAR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO COUTINHO LINS contra decisão do juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, processo n. 0724106-28.2024.8.07.0016, que indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetiva suspender a cobrança de IPTU/TLP relativa aos imóveis designados pelos Lotes 5 e 7, Conjunto 5, Quadra 10, do Condomínio Mini Chácaras do Lago Sul, Brasília/DF, e para que o Distrito Federal se abstenha de inscrever o nome do agravante no cadastro de dívida ativa, sem lançamento pelos débitos de IPTU/TLP nas certidões extraídas junto à Secretaria de Fazenda.
O agravante relata, em síntese, que o Ministério Público ajuizou ação civil pública com o objetivo de que seja desfeito todo o parcelamento irregular da área ocupada pelo condomínio, com a recomposição da gleba ao seu estado anterior, bem como o desfazimento de todas as edificações irregulares erigidas, além da condenação dos réus ao pagamento de quantia, a título de indenização pelos danos urbanísticos e ambientais causados, a ser revertida ao Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal - FUNDURB.
Narra que, com o deferimento da liminar nos autos da ação civil pública, restou impedido de exercer os poderes imanentes ao direito de propriedade, fato gerador do tributo, o que legitima, no seu entender, a suspensão do pagamento do IPTU dos lotes em questão.
Enfatiza que a área do condomínio não foi aprovada pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, nem conta com infraestrutura básica promovida pelo ente público, não justificando, desse modo, a cobrança da TLP.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão vergastada e a confirmação da tutela de urgência. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 58431428).
Liminar indeferida (ID 58584921).
Petição da parte agravada reiterando os termos da contestação protocolada nos autos de origem (ID 59015009). 3.
A controvérsia dos autos reside na possibilidade de suspender ou não a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, em razão da existência de ação civil pública que objetiva desfazer todo o parcelamento irregular da área ocupada pelo condomínio no qual o agravante possui dois lotes, cuja liminar foi deferida. 4.
Na hipótese, verifica-se que a parte agravante é possuidora de 02 (dois) lotes no Conjunto 5 da Quadra 10 do Condomínio Mini Chácaras Lago Sul e que foi proferida decisão liminar nos autos da ação civil pública (0708113- 46.2018.8.07.0018), em trâmite na Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, proibindo a realização, prosseguimento ou conclusão de quaisquer obras de edificação, de infraestrutura ou de outra natureza no condomínio. 5.
Conforme disciplina os artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional, o IPTU sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 6.
Desse modo, a princípio, é possível que o lançamento do tributo seja feito em nome do possuidor do bem.
A legislação tributária não impõe qualquer limitação ou restrição ao tipo de posse nem ao possuidor para fins de incidência do fato gerador do IPTU/TLP.
A decisão judicial, concedida em caráter provisório nos autos da ação civil pública, apenas limita o uso e gozo dos imóveis, localizados em loteamento irregular, não sendo apta a afastar o fato gerador do tributo, conforme já restou consignado na decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 7.
Em sede de cognição sumária, portanto, não restou demonstrada a alegada não ocorrência do fato gerador do tributo, isto é, que está o agravante impedido de exercer os poderes imanentes ao direito de propriedade de modo a tornar ilegítima a atuação do ente público fiscal.
Assim, não demonstrado o risco de dano irreparável, nem qualquer alteração do cenário fático jurídico desde a decisão liminar, nega-se provimento ao recurso de agravo. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1878781, 0700843-78.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Desse modo, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, está afastada a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:56
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:56
Outras decisões
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01/08/2025 13:56
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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21/07/2025 23:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:09
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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