TJDFT - 0709963-91.2025.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:56
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709963-91.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAURA MELO DE LIMA GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por Laura Melo de Lima Gonçalves em face do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM) e do Distrito Federal.
A autora busca, em sede de tutela de urgência e no mérito, sua reintegração no Processo Seletivo Simplificado para o cargo de Brigadista de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais, regido pelo Edital nº 03/2025, bem como para que seja assegurada sua participação nas etapas subsequentes do certame, inclusive no Teste de Aptidão Física (TAF) A requerente alega que, embora tenha obtido pontuação suficiente para ser aprovada na primeira etapa, seu nome não constou na lista inicial de classificados por um erro material da Administração.
Sustenta que tal falha a impediu de ser convocada para o Teste de Aptidão Física (TAF), gerando o risco de ser preterida no certame. É o relatório.
DECIDO.
Antes de prosseguir com a análise do pedido de tutela de urgência, é necessário verificar o preenchimento das condições da ação, em especial o interesse de agir.
O interesse processual se manifesta no binômio necessidade-utilidade, ou seja, a demanda judicial deve ser necessária para que a parte obtenha o bem da vida pretendido e o provimento jurisdicional deve ser útil para esse fim.
No caso em análise, a própria autora informa e anexa o Edital de Revogação nº 07, de 06 de junho de 2025 (ID 243761494).
Este ato administrativo, publicado pela Administração Pública, reconheceu expressamente a ocorrência de inconsistências e erro material nas classificações dos candidatos.
Em razão disso, o referido edital revogou os resultados preliminar e final da primeira etapa (Edital nº 04/2025 e Edital nº 06/2025), tornando sem efeito as listas de classificados na primeira etapa.
Além disso, determinou a suspensão de todas as convocações para o TAF e das demais fases do certame, com a promessa de publicação de um novo cronograma e a reabertura de prazos para recursos após a correção das falhas.
Diante desse cenário, a pretensão da autora de ser reintegrada ao concurso para participar das próximas fases parece, neste momento, prematura.
A Administração Pública, ao exercer seu poder de autotutela, já está tomando as providências para sanar o erro que a própria requerente aponta como causa de seu prejuízo.
O certame encontra-se suspenso para todos os candidatos, e não há, neste momento, um ato concreto que indique a exclusão definitiva da autora.
A pretensão se baseia no receio de que a futura publicação dos resultados corrigidos não inclua seu nome, o que configura, por ora, uma ameaça de lesão a direito meramente hipotética.
A necessidade da intervenção judicial surgirá apenas se a Administração, após as correções, praticar um novo ato que efetivamente a prejudique, como a publicação de uma nova lista de aprovados sem o seu nome ou a convocação de outros candidatos para as fases seguintes com a sua preterição.
Assim, neste momento processual, a petição inicial não demonstra de forma clara a necessidade da tutela jurisdicional, aparentando carência de interesse de agir.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo comprovar o seu interesse processual.
Para tanto, deverá demonstrar a existência de um ato administrativo atual que lesione ou ameace concretamente seu direito de prosseguir no certame, considerando a superveniência do Edital de Revogação nº 07/2025.
A autora deverá esclarecer se, após a referida revogação, houve a publicação de novo resultado ou a retomada do cronograma do concurso de forma a excluí-la, juntando os documentos pertinentes.
A ausência de emenda no prazo assinalado ou o não cumprimento satisfatório da presente determinação resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (assinado digitalmente) -
01/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:27
Outras decisões
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01/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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23/07/2025 17:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/07/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:55
Declarada incompetência
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23/07/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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