TJDFT - 0711945-89.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711945-89.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
P.
R.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL DA COSTA MOREIRA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOÃO PEDRO RODRIGUES MOREIRA, menor impúbere, representado por seu genitor DANIEL DA COSTA MOREIRA, em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Na petição inicial, o autor expôs que o Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB) é um processo seletivo dividido em três etapas, executado pelo CEBRASPE.
Informou que obteve êxito na primeira etapa (PAS 1) com nota 19,645.
Contudo, ao tentar realizar a inscrição para a segunda etapa (PAS 2), por equívoco, acabou se inscrevendo novamente no PAS 1.
Relatou que o procedimento de inscrição no sistema do requerido não especificava a etapa de forma clara, o que o levou ao erro.
Ao consultar o sistema, verificou-se que o autor estava inscrito em ambas as etapas, PAS 1 e PAS 2, simultaneamente, o que, por sua natureza seriada, é inconsistente.
O pai do menor entrou em contato com o CEBRASPE via e-mail para explicar a situação, mas a banca respondeu que a inscrição para o PAS 1 seria efetivada novamente e que não constava inscrição para o PAS 2, informando a impossibilidade de alteração após o encerramento do prazo.
Com a aproximação da data da prova da segunda etapa, o autor foi surpreendido ao confirmar o local de prova e constatar que a inscrição havia sido efetivada para a primeira etapa.
Sustentou que não é razoável exigir que ele refaça a primeira etapa, já que para ingressar na universidade é necessário concluir todas as três fases do programa, e que a recusa do CEBRASPE em retificar a inscrição para o PAS 2 o prejudicava de forma manifesta.
A parte autora fundamentou seu pedido na premissa de que a banca examinadora adotou um procedimento inadequado e desarrazoado ao não permitir a inscrição na segunda etapa, mesmo já tendo o autor participado e sido aprovado na primeira.
Alegou que a decisão do CEBRASPE carecia de motivação exata e que, segundo a corrente majoritária, atos administrativos devem obedecer ao princípio da motivação.
Trouxe à colação jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou desarrazoada a eliminação de candidato que incorreu em equívoco no momento da manifestação da opção de etapa em avaliação seriada, ponderando que a retificação do erro não implicaria em vulneração aos princípios da isonomia e da igualdade.
Em caráter de tutela de urgência, a parte autora requereu a imediata efetivação de sua inscrição na segunda etapa do PAS, ante a proximidade da prova, então marcada para o dia 08 de dezembro.
Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela confirmação da tutela de urgência para obrigar a requerida a efetivar a inscrição na segunda etapa do programa, e pela condenação do CEBRASPE ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 137,84.
Por meio de decisão interlocutória, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça, em cognição sumária, por não haver elementos desfavoráveis à concessão do pleito.
Deferiu, ainda, a tutela de urgência, inaudita altera pars, determinando ao CEBRASPE que realizasse a inscrição do aluno João Pedro Rodrigues Moreira na segunda etapa do programa PAS, a fim de que pudesse realizar a prova no dia 08 de dezembro, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, conferindo força de ofício para a aplicação da prova e de mandado para cumprimento imediato.
A decisão, contudo, dispensou a designação de audiência de conciliação ou mediação, com base em estatísticas de baixa efetividade do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA) e em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinando a citação da parte ré para apresentação de contestação.
Após a prolação desta decisão, a Defensoria Pública manifestou nos autos que o autor realizou o exame da 2ª fase do PAS em 08 de dezembro de 2024.
Subsequentemente, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – FUB apresentou manifestação nos autos, na qualidade de terceiro interessado.
Alegou que o certame é de sua titularidade, sendo o CEBRASPE mero executor, e que a UnB foi a responsável pela edição do edital que rege o processo seletivo.
Argumentou que a FUB é uma fundação pública federal e que, portanto, haveria interesse público da Administração Federal em intervir no feito.
Peticionou pela sua inclusão na qualidade de litisconsorte passivo necessário, solicitando a intimação da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e o declínio da competência para uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
O CEBRASPE, devidamente citado, apresentou contestação.
Em sua defesa, narrou os fatos de forma similar à inicial, mas ressaltou que o autor confessou ter cometido um equívoco ao se inscrever para a primeira etapa do PAS – Subprograma 2024 (triênio 2024/2026), em vez da segunda etapa do PAS – Subprograma 2023 (triênio 2023/2025).
Argumentou que as regras editalícias (Edital nº 1 – PAS/UnB – Subprograma 2024, de 13 de agosto de 2024, subitens 3.7.1, 3.7.1.2.1 e 3.7.1.3.2) são claras ao atribuir a exclusiva responsabilidade pela inscrição correta ao candidato e vedar alterações após o encerramento do prazo.
Defendeu que o acatamento do pleito autoral implicaria em inobservância ao princípio da vinculação ao edital e à quebra da isonomia, podendo gerar um efeito multiplicador.
Afirmou que o direito à educação não estaria ferido, uma vez que existem outras formas de ingresso na UnB.
Em sede preliminar, o CEBRASPE arguiu a improcedência liminar do pedido, alegando que a pretensão do autor confrontaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 632.853 (Tema 485), que veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas ou notas em concurso público.
Suscitou também a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão do Decano de Ensino e Graduação da UnB e da FUB no polo passivo, sob o argumento de que o CEBRASPE seria mero executor e as regras seriam definidas pela UnB.
Em consequência, arguiu a incompetência da Justiça Comum do Distrito Federal, pois a FUB é fundação pública federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Por fim, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não foram apresentados elementos que comprovassem a hipossuficiência.
Subsidiariamente, em caso de procedência do pedido autoral, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade para afastar a condenação em honorários advocatícios.
O autor apresentou réplica à contestação.
Refutou a preliminar de improcedência liminar, esclarecendo que o pedido não versava sobre reexame de conteúdo ou critérios de avaliação de provas, mas sim sobre a legalidade do procedimento administrativo de inscrição, um controle de legalidade sem incursão no mérito.
Opôs-se à inclusão da FUB ou do Decano da UnB no polo passivo e à incompetência da Justiça Comum, argumentando que a controvérsia se limitava à legalidade de ato específico praticado pelo CEBRASPE, como executor do certame, e que a jurisprudência deste TJDFT já havia se firmado nesse sentido, especialmente quando não há pedido de nomeação, posse ou impugnação do edital.
Manteve a argumentação de que os documentos acostados à petição inicial eram suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica do pai, que representava o menor.
No mérito, reiterou que não é razoável que a banca examinadora permita uma inscrição equivocada em um programa seriado, cuja natureza exige etapas sucessivas, e que o sistema de inscrições era confuso e pouco intuitivo.
Afirmou que a postura da ré, ao se manter inflexível diante do erro evidente, violava o direito constitucional à educação do autor.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na sequência, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, por entender que o litígio se limitava à legalidade de ato material imputado à organizadora do certame, não havendo necessidade de inclusão da FUB ou deslocamento de competência para a Justiça Federal.
No mérito, oficiou pela procedência do pedido autoral, reafirmando que a vinculação ao edital não pode se sobrepor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e que a recusa na retificação da inscrição, comunicada tempestivamente, configurava formalismo excessivo e desproporcional, comprometendo o direito fundamental à educação previsto no artigo 205 da Constituição Federal.
Destacou que a situação de fato já havia sido consolidada com o deferimento da tutela de urgência.
As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
Tanto o autor quanto o CEBRASPE informaram que não possuíam outras provas a produzir, ratificando os termos da petição inicial e da contestação, respectivamente.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, em parecer final, reiterou sua manifestação anterior, ratificando a opinião pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo em epígrafe apresenta pretensão que merece ser cuidadosamente analisada sob a ótica da legalidade e dos princípios que regem a atuação da Administração Pública e a proteção dos direitos dos cidadãos.
A causa de pedir da demanda está centrada na impugnação da conduta do CEBRASPE em não permitir a retificação de uma inscrição em etapa equivocada do Programa de Avaliação Seriada (PAS), programa esse de natureza progressiva.
Inicialmente, cumpre-me apreciar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela parte ré e pela terceira interessada.
Da Preliminar de Impugnação à Concessão da Gratuidade de Justiça A parte requerida impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não houve a comprovação da hipossuficiência econômica.
A Defensoria Pública, em sua réplica, reiterou que o autor, sendo menor impúbere e estudante, não possui renda própria, e que seu genitor, Daniel da Costa Moreira, responsável por seu sustento, aufere remuneração mensal inferior a um salário mínimo, conforme a declaração de hipossuficiência e documentos que acompanham a petição inicial.
Conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira.
Embora tal presunção não seja absoluta, podendo ser afastada por elementos de prova que a contrariem, no presente caso, a parte impugnante não apresentou elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência prestada pelo genitor do autor.
A documentação anexada à petição inicial, incluindo a declaração de hipossuficiência e comprovantes de residência e extratos, somada à natureza do vínculo do autor com a Defensoria Pública, que é destinada justamente àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, robustece a presunção de veracidade da declaração.
A nota fiscal de serviço emitida pelo pai, indicando um valor específico, não é suficiente para demonstrar que a renda familiar total supera o limite que justificaria o indeferimento do benefício, nem que haveria capacidade para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento familiar.
A impugnação genérica, sem a apresentação de provas cabais em contrário, não é suficiente para desconstituir o benefício já deferido.
Diante da ausência de elementos que demonstrem a capacidade econômica do autor ou de seu representante legal para arcar com as custas e despesas processuais, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se impõe.
Da Preliminar de Improcedência Liminar do Pedido O CEBRASPE arguiu a preliminar de improcedência liminar do pedido, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853, com repercussão geral reconhecida no Tema 485.
Alegou que o Poder Judiciário estaria impedido de adentrar no mérito administrativo para interpretar, modificar ou verificar os critérios de avaliação das provas, bem como substituir a banca examinadora em concurso público.
Contudo, esta preliminar não merece acolhimento.
A tese firmada no Tema 485/STF limita a atuação do Poder Judiciário no reexame do conteúdo das questões de concurso público e dos critérios de correção utilizados pela banca examinadora, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
O presente caso, entretanto, não busca questionar o conteúdo das provas ou os critérios de avaliação aplicados pelo CEBRASPE.
A pretensão autoral se direciona à análise da legalidade e razoabilidade de um ato administrativo de cunho procedimental: a negativa da banca em retificar a inscrição do autor para a etapa correta do PAS, após um equívoco no preenchimento dos dados.
Tal análise se insere perfeitamente no controle de legalidade dos atos administrativos, sem invadir o mérito das avaliações pedagógicas ou técnicas do certame.
O controle judicial neste contexto se restringe a verificar se a conduta da Administração Pública, ao gerir o procedimento de inscrição, observou os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade.
Desse modo, a presente demanda não se enquadra na vedação do Tema 485/STF, razão pela qual a preliminar arguida é rejeitada.
Das Preliminares de Litisconsórcio Passivo Necessário e Incompetência da Justiça Comum As partes requerida (CEBRASPE) e terceira interessada (FUB) arguiram a necessidade de inclusão do Decano de Ensino e Graduação da UnB e da Fundação Universidade de Brasília (FUB) no polo passivo da demanda, sob o argumento de que o CEBRASPE seria mero executor, e as regras do certame seriam definidas pela UnB.
Consequentemente, alegaram a incompetência da Justiça Comum para julgar a causa, pugnando pelo declínio para a Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar a FUB de fundação pública federal.
As preliminares são afastadas.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem se consolidado no sentido de que, em demandas que versam exclusivamente sobre o processamento da inscrição em programas como o PAS/UnB, a responsabilidade recai sobre o CEBRASPE, na qualidade de executor do certame.
A necessidade de litisconsórcio passivo com a FUB e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal, surgem apenas quando a pretensão envolve questões diretamente ligadas à nomeação, matrícula ou à impugnação de regras editalícias cuja definição é de responsabilidade da instituição de ensino, o que não é o caso presente.
O objeto da presente ação cinge-se à legalidade e à razoabilidade da conduta do CEBRASPE no procedimento de inscrição do autor para a segunda etapa do PAS.
Não há, na inicial, pedido de nomeação ou matrícula, tampouco questionamento sobre a validade das cláusulas editalícias que são de competência da UnB.
O que se discute é a falha no ato de gerir a inscrição do candidato, atribuição específica do CEBRASPE.
Nesse sentido, o Acórdão 2008006, 0704568-75.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, da 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 04/06/2025, publicado no DJe de 24/06/2025, estabeleceu a tese de que "A ausência de pedido de matrícula ou posse afasta a necessidade de inclusão da Fundação Universidade de Brasília – FUB no polo passivo das ações que discutem exclusivamente a inscrição no PAS/UnB" e que "A competência para julgar demandas que tratam do processamento da inscrição no PAS/UnB é da Justiça Comum do Distrito Federal, quando o ato impugnado é de responsabilidade exclusiva do CEBRASPE".
Esta decisão ainda menciona que "O interesse jurídico da União não se presume pelo simples fato de a FUB ser titular do edital, sendo necessária sua efetiva participação no ato impugnado para justificar a remessa à Justiça Federal".
Ademais, este posicionamento encontra respaldo em outros julgados desta Corte, como o Acórdão 1898496, 0745361-27.2023.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, julgado em 24/07/2024, que firmou o entendimento de que "o objeto da presente demanda é a efetiva inscrição do agravante no Programa de Avaliação Seriada – PAS, medida a cargo do agravado, CEBRASPE, tendo em vista que a ele compete a realização dos procedimentos para cadastramento, inscrição e realização das provas do programa", e que "por não se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário com a FUB, não há se falar em incompetência absoluta da Justiça Estadual e, ainda, em sua inclusão no feito".
No mesmo diapasão, o Acórdão 1867799, 0741640-64.2023.8.07.0001, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, julgado em 23/05/2024, já havia assentado que "Tendo em vista que o objeto da ação se limita a questionar ato exclusivo do órgão executor do certame vestibular, não há necessidade de inclusão da Universidade de Brasília – UnB no polo passivo da demanda, competindo, por consequência, à Justiça Comum do Distrito Federal julgar a causa".
Portanto, sendo a discussão restrita a um ato de responsabilidade da banca examinadora (CEBRASPE) na execução do processo de inscrição, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a FUB ou com o Decano de Ensino e Graduação da UnB, tampouco em declínio de competência para a Justiça Federal.
As preliminares de ilegitimidade passiva da FUB e de incompetência da Justiça Comum são, assim, rejeitadas.
Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
A controvérsia central reside na legalidade e razoabilidade da recusa do CEBRASPE em retificar a inscrição do autor para a segunda etapa do PAS – Subprograma 2023 (triênio 2023/2025), após o alegado equívoco na inscrição para a primeira etapa do PAS – Subprograma 2024 (triênio 2024/2026).
A defesa do CEBRASPE pauta-se na máxima de que o edital é a lei do concurso e, portanto, vincula tanto a Administração quanto os candidatos.
Argumentou que a responsabilidade pela inscrição correta é exclusiva do candidato e que o edital veda alterações após o encerramento do prazo, proibindo inscrições extemporâneas.
Afirmou que a aceitação do pleito autoral violaria os princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre os concorrentes.
Não se nega a natureza vinculante do edital, que efetivamente estabelece as regras do certame e confere segurança jurídica ao processo seletivo.
As regras devem ser claras e aplicadas de forma igualitária a todos os candidatos.
No entanto, a aplicação dessas normas deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que norteiam a atuação da Administração Pública e visam a evitar formalismos excessivos que possam gerar injustiças.
O formalismo exacerbado, em determinadas situações, pode desvirtuar a finalidade do ato administrativo e do próprio certame.
No caso em apreço, o autor é um menor impúbere que já havia participado e logrou êxito na primeira etapa do PAS, obtendo a nota de 19,645.
A natureza do Programa de Avaliação Seriada pressupõe uma progressão linear, onde o candidato avança de etapa em etapa anualmente, concomitantemente ao seu progresso no ensino médio.
A inscrição para a segunda etapa é, portanto, o desdobramento lógico para um estudante que concluiu a etapa anterior e está no segundo ano do ensino médio.
Alegou o autor, e não foi eficazmente impugnado pelo réu, que o sistema de inscrição do CEBRASPE era confuso e pouco intuitivo, e que o link constante no edital redirecionava para uma página que não informava com clareza a qual etapa o candidato estava se inscrevendo.
Este detalhe procedimental, que deveria ser de fácil compreensão para qualquer candidato, revelou-se um ponto de falha que pode ter contribuído para o equívoco na escolha da etapa.
O e-mail trocado entre o pai do autor e o CEBRASPE, acostado aos autos, demonstra que a dificuldade na inscrição e o erro foram comunicados tempestivamente à banca examinadora.
A resposta do CEBRASPE, confirmando a inscrição para o PAS 1 novamente e a impossibilidade de alteração após o prazo, revela uma postura inflexível diante de um erro material que, por sua natureza e contexto, poderia ter sido administrativamente sanado.
A recusa em retificar a inscrição, obrigando o autor a refazer uma etapa em que já havia sido aprovado e que seria incompatível com sua trajetória no programa seriado, configura um ato desproporcional e desarrazoado por parte da banca.
Não se vislumbra qualquer prejuízo à isonomia entre os candidatos ou à segurança jurídica do certame, pois o autor não buscava tratamento privilegiado ou a subversão de critérios de avaliação, mas sim a correção de um erro formal que o impediria de dar continuidade regular a um programa educacional seriado.
A correção desse erro, ao contrário, representaria uma "simples reposição da manifestação da concorrente", conforme já reconhecido em julgado do TJDFT (Acórdão citado na inicial, 1ª Turma Cível, em CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSO SELETIVO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA— PAS/UnB.
INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
INSCRIÇÃO NA SEGUNDA ETAPA.
EQUÍVOCO.
ERRO MATERIAL.
RENOVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA PRIMEIRA FASE.
RETIFICAÇÃO.
RECUSA DA ENTIDADE PROMOVENTE.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ATO ABUSIVO.
RETIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
PRESERVAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.).
O mesmo acórdão ressalta que a razoabilidade veda que a Administração Pública atue com atos inúteis, desvantajosos, desarrazoados e desproporcionais.
A tese do CEBRASPE de que o autor possui outras vias de ingresso à Universidade de Brasília, embora tecnicamente verdadeira, não justifica a negativa em corrigir um erro procedimental dentro do próprio PAS, especialmente quando a natureza seriada do programa o tornaria ilógico.
A repetição da primeira etapa, após já ter sido aprovado, seria um retrocesso no percurso educacional do estudante, ferindo seu direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A inflexibilidade da banca, neste contexto, demonstra um excesso de formalismo incompatível com a finalidade do programa e com a proteção dos direitos dos estudantes.
Ademais, a situação de fato já se consolidou, uma vez que a tutela de urgência deferida por este Juízo permitiu ao autor realizar a prova da segunda etapa do PAS, em 08 de dezembro de 2024, conforme manifestação da Defensoria Pública.
A manutenção da decisão antecipatória, portanto, apenas reforça a proteção ao direito do autor e consolida a medida que se mostrou mais adequada e razoável.
A condenação em honorários advocatícios também merece ser analisada.
O CEBRASPE, subsidiariamente, requereu a aplicação do princípio da causalidade para afastar sua condenação em honorários.
Contudo, a necessidade do ajuizamento da presente ação decorreu diretamente da postura intransigente do CEBRASPE em não retificar a inscrição do autor administrativamente, mesmo após ter sido devidamente comunicado sobre o equívoco.
Ao recusar uma solução razoável, a banca deu causa à propositura da demanda, tornando-se, assim, responsável pelos ônus da sucumbência, em conformidade com o princípio da causalidade.
A jurisprudência deste TJDFT (Acórdão n.920010, 20140110994722APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/01/2016) reconhece que a condenação em honorários se baseia na relação causal que ensejou a demanda.
No caso vertente, a recusa desarrazoada do CEBRASPE em agir administrativamente fez surgir a necessidade da intervenção judicial, imputando-lhe a responsabilidade pela sucumbência.
Pelo exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, que se manifestou pela procedência do pedido, os fundamentos trazidos pela parte autora demonstram a probabilidade do direito e a desarrazoabilidade da conduta do CEBRASPE.
O direito fundamental à educação, a boa-fé procedimental, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem prevalecer sobre a mera observância literal das normas editalícias em casos de erros formais que não maculam a lisura do processo seletivo e não geram qualquer vantagem indevida.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Confirmar a tutela de urgência previamente concedida e, em consequência, tornar definitiva a inscrição do autor JOÃO PEDRO RODRIGUES MOREIRA na segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada (PAS) – Subprograma 2023 (triênio 2023/2025).
Condeno o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa.
Considerando o diminuto valor da causa, fixo os honorários em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em atenção ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser revertidos em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF (art. 30, inciso I, da Lei Complementar Distrital nº 744/2007), a serem depositados na conta indicada na petição inicial.
Os valores recomendados na tabela elaborada pelo Conselho Seccional da OAB não têm força vinculante (CPC, art. 85, §8º-A).
O STJ, mesmo antes da alteração legislativa conferida pela Lei nº 14.365/2022, possui entendimento consolidado de que a Tabela de Honorários organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador.
Precedente do TJDFT, Acórdão 1886903, 0724944-50.2023.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
09/09/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/09/2025 21:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 21:17
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/08/2025 19:23
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/08/2025 03:44
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:12
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:52
Outras decisões
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/12/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/12/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Recebidos os autos
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04/12/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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