TJDFT - 0735079-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/09/2025 16:37
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 13:55
Recebidos os autos
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02/09/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2025 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:14
Juntada de Certidão
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26/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735079-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO CESAR BONADIO FILHO AGRAVADO: OXIHIPERBARICA TRATAMENTOS HIPERBARICA, FERIDAS E ESTOMATERAPIA LTDA D E S P A C H O Do cotejo detido destes autos eletrônicos, verifica-se que a parte recorrente não instruiu adequadamente o recurso, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo.
A propósito: É entendimento assente neste Tribunal de que o comprovante de pagamento deve ser apresentado com a sua correspondente guia de custas.
Esta formalidade é necessária porque permite verificar se a quitação destinou-se efetivamente ao recurso interposto, de modo que sua ausência acarreta a deserção. (Acórdão 1348598, 07027945320208070010, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no DJE: 29/6/2021.) – grifo nosso Consoante sabido e consabido, o preparo recursal é requisito indispensável e necessário ao seu processamento e a ausência da comprovação do pagamento acompanhado da respectiva guia de custas no ato de interposição do recurso tem o condão de impedir a apreciação da insurgência recursal em razão da deserção, acaso não sanado o vício da instrução na forma da legislação processual.
Quanto à comprovação do preparo recursal, o art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil disciplinam que: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. (...)” Diante do exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o devido recolhimento do preparo recursal, nos moldes estabelecidos no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de sua inércia implicar em inafastável deserção do recurso aviado.
Findo o prazo, com ou sem o atendimento da determinação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/08/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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