TJDFT - 0709147-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO ERRO MATERIAL NA DEFINIÇÃO DA DATA DO ESBULHO POSSESSÓRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
POSSE VELHA CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se reconheceu a configuração de posse velha e, por consequência, a inaplicabilidade do art. 562 do CPC para concessão de liminar possessória.
A embargante sustenta haver erro material na identificação da data do esbulho, alegando que somente tomou ciência do fato em 24/09/2024, quando registrado boletim de ocorrência, e que esta deveria ser considerada como termo inicial da contagem do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há erro material no acórdão embargado ao considerar a data de 22/12/2022 como termo inicial para aferição da natureza da posse (velha ou nova), em vez da data de ciência do esbulho alegada pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022, III, do CPC autoriza o uso de embargos de declaração para a correção de erro material evidente, ou seja, aquele que pode ser constatado de plano, sem reexame aprofundado das provas ou dos fundamentos do julgado. 4.
A não comprovação do boletim de ocorrência registrado em Delegacia de Polícia, como alegado pela embargante, incorre em ausência de prova documental para considerar a data de 24/09/2024 como momento da ciência do esbulho. 5.
A própria embargante, na petição inicial da ação possessória, indicou a data de 20/12/2022 como marco fático relevante para caracterizar a utilização dos imóveis pela parte adversa, o que confirma a posse velha considerada no acórdão embargado. 6.
O acórdão embargado fundamenta-se adequadamente na jurisprudência do Tribunal, segundo a qual, em casos de posse velha, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC, exigência não afastada no caso. 7.
A ausência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado impede o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de indevida rediscussão do mérito da decisão já proferida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558, 561, 562 e 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1426076, 0740545-70.2021.8.07.0000, Rel.
Des. Ângelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 25.05.2022, DJe 02.06.2022. (jp) -
19/08/2025 16:13
Conhecido o recurso de REFELI HOLDING LTDA. - CNPJ: 46.***.***/0001-28 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 07:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 17:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:17
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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13/06/2025 16:17
Conhecido o recurso de HR INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-48 (AGRAVANTE), RENATO DAMASCENO LIMA - CPF: *46.***.*62-00 (AGRAVANTE) e SATELITE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e provido
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13/06/2025 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/05/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 11:53
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestações
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25/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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14/03/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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