TJDFT - 0709205-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/09/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:24
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709205-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: FLAVIO DE SOUSA BARBOSA, ELDIMARA CUSTODIO RIBEIRO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguídas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pleiteia a autora a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 25.644,00, correspondente à atualização de dívida oriunda de empréstimo feito aos requeridos em junho/2020, no valor de R$ 22.400,00, com juros mensais de 1,3%, que foi lastreado com emissão de um cheque datado de 30/06/2020.
Alega que os requeridos se comprometeram a pagar a dívida em única parcela em 13/06/2021, quando recebessem uma indenização da CAESB.
Relata que, no entanto, os réus não cumpriram com o prometido e que restaram infrutíferas as várias tentativas de receber o valor ajustado.
Os réus, em contestação, alegam a prescrição da pretensão autoral com base no Código Civil e na Lei do Cheque, Lei n.7.357/85.
Afirmam que já pagaram à requerente a quantia de R$ 27.208,00.
Sustentam que a autora litiga de má-fé ao alterar a verdade dos fatos.
Aduzem que o valor cobrado pela autora é exorbitante.
Asseveram que a cobrança é indevida, diante do pagamento por eles já realizado.
Requerem, portanto, a improcedência dos pedidos, a aplicação do art.940 do Código Civil, e a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A alegação do requerido de prescrição da pretensão de cobrança da autora não merece prosperar.
Com efeito, o cheque é ordem de pagamento à vista emitida pelo sacador contra a instituição financeira (sacado), para que pague ao portador o valor nele expresso, conforme a suficiência de recursos em depósito.
A Lei 7347 de 2 de setembro de 1985, mais conhecida como Lei do Cheque, determina, em seu art.33, que: Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
O seu beneficiário deverá promover a ação de execução no prazo de 6 (seis) meses, contados do término do período de apresentação, sob pena de prescrição, conforme inteligência dos artigos 33 e 59 da Lei do Cheque, a Lei n º 7.357/85.
Ultrapassado o referido prazo, e, portanto, estando prescrito o título, não será possível a sua execução, porém a Lei do Cheque assegurou a possibilidade de o credor aforar ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, no prazo de 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva (art. 61).
Trata-se, neste caso, de ação cambial, de tal sorte que o cheque conserva suas características intrínsecas de título de crédito, como a autonomia e independência.
Desse modo, diante da existência de lei especial, não se aplica ao cheque o prazo trienal disposto no art.206, §3º, VIII, do Código Civil, por força de exclusão expressa no próprio dispositivo legal citado.
Por fim, não manejada a ação de locupletamento dentro do prazo de dois anos, resta ainda ao credor a opção da ação de cobrança, ou da via monitória para reaver o valor disposto no título de crédito representado pela cártula prescrita.
Ambas as pretensões prescrevem em cinco anos.
A prescrição da ação de cobrança fundada em cheque prescrito está amparada pela disposição contida no art.206, §5º, I, do Código Civil, que se refere à pretensão de cobrança de dívidas líquidas fundadas em documento público ou particular.
Quanto à ação monitória, o art.700, I, do Código de Processo Civil explicita que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; O Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento em que admite a ação monitória para a cobrança de cheque prescrito, conforme Enunciado n.299.
Assim, além da ação de cobrança propriamente dita, tem o credor a possibilidade de promover a ação monitória, no mesmo prazo prescricional de cinco anos, para reaver o seu crédito disposto em cártula de cheque que já perdeu sua força executória.
Importa salientar que esse prazo qüinqüenal tem início após os seis meses disponíveis para a execução, que começam a ser contabilizados logo depois dos trinta dias, ou sessenta dias, para a apresentação do cheque, a partir de sua emissão.
Na espécie, de acordo com a cártula trazida ao feito pela autora, ID 240752393, a emissão do cheque ocorreu em 30/06/2020, para apresentação na mesma praça de sua emissão, portanto, no prazo de trinta dias, que transcorreu em 30/07/2020.
Findo o prazo de apresentação, teve início o prazo prescricional da ação executória, de seis meses, que terminou em 30/01/2021.
Assim, é a partir dessa última data que se conta o lapso temporal de dois anos da prescrição para ação de locupletamento e de cinco anos das ações de cobrança e monitória.
Dessa forma, e considerando que a presente ação de cobrança foi ajuizada em 26/06/2025, não há falar em prescrição da pretensão autoral.
Quanto à alegação de que já houve o pagamento da dívida ora cobrada, razão não assiste os requeridos.
Isso porque, como visto, o empréstimo foi concedido aos réus em junho/2020, conforme narrado na exordial, e o cheque que lastreia esse mútuo, e fundamenta a presente ação de cobrança, foi emitido em 30/06/2020, ao passo que os comprovantes de depósito/transferência colacionados ao feito pelos réus, IDs 246045495 a 246045520 possuem datas bem anteriores à dos fatos – 2018/2019 – ou não estão datados.
Dessa feita, referidos comprovantes não são hábeis para demonstrar o alegado adimplemento da dívida contraída pelos réus com a autora em 2020.
No que tange à apontada exorbitância do valor cobrado, melhor sorte não assiste os réus, haja vista a cobrança ora deduzida corresponder ao valor disposto no cheque emitido pela ré ELDIMARA CUSTODIO RIBEIRO BARBOSA, e, por conseguinte, equivaler a quantia ajustada entre as partes na data da concretização do negócio jurídico em discussão.
Destarte, considerando que, a teor da contestação, os réus reconhecem a realização do empréstimo junto à autora, e diante da ausência de comprovação válida da efetiva quitação da dívida, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Por fim, inexistindo irregularidade na cobrança ora realizada, ante a ausência de comprovação robusta do pagamento da dívida, não há falar em aplicação do disposto no art.940 do Código Civil, tampouco em litigância de má fé por parte da requerente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR os réus a pagarem à autora o valor de R$ 25.644,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), ambos a contar da data acordada para pagamento da dívida representada pelo cheque (13/06/2021).
Em conseqüência, resolvo o mérito, com fulcro no art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
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22/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/08/2025 12:02
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA - CPF: *21.***.*23-34 (REQUERENTE) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/08/2025 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 02:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de APARECIDA ANTONIO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 20:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2025 20:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/06/2025 17:21
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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