TJDFT - 0708668-55.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 07:59
Recebidos os autos
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06/09/2025 07:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/09/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708668-55.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLOVIS GILBERTO GOELZER EMBARGADO: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA CLOVIS GILBERTO GOELZER ajuíza ação contra COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 240252220.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
O sistema sinalizou o recolhimento de custas.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
05/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:11
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CLOVIS GILBERTO GOELZER em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:42
Gratuidade da justiça não concedida a CLOVIS GILBERTO GOELZER - CPF: *12.***.*60-97 (EMBARGANTE).
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23/06/2025 16:42
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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