TJDFT - 0731795-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/09/2025 12:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2025 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2025 18:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/08/2025 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0731795-40.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: LOURIVAL SIRQUEIRA SOARES NETO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada nos autos da ação de execução de título extrajudicial que maneja o agravante em desfavor do agravado, indeferindo a renovação da pesquisa de bens juntos aos sistemas disponíveis neste juízo, notadamente o sistema Infojud, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015, p. único, do estatuto processual[1].
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que o agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, ao agravado para, querendo, contrariar o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 8 de agosto de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - “Art. 1.015, NCPC: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre (...): Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” -
13/08/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
04/08/2025 15:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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