TJDFT - 0711047-66.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 11:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42, Endereço: ALAMEDA DOS EUCALIPTOS QUADRA 107 LT 5 AP 1005, NORTE (AGUAS CLARAS), BRASÍLIA - DF - CEP: 71920-010, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711047-66.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Autor: THALYTA ORNELAS ARARUNA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DETERMINAÇÕES Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
THALYTA ORNELAS ARARUNA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora relata que, apesar de estar adimplente com o parcelamento de débito firmado com o réu, Banco Santander, teve seu nome indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de suposta cobrança de tarifas bancárias não autorizadas.
Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada de seu nome do SCPC/SERASA e a abstenção do réu em promover nova inscrição enquanto pendente a presente demanda.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No entanto, no caso em exame, o documento de Id 244607990, acostado pela autora, não se mostra suficiente, por ora, para comprovar de forma inequívoca a existência de negativação vigente nem a sua vinculação ao débito objeto da presente demanda.
Ausente, portanto, a demonstração clara do fundamento fático necessário à medida urgente, não se encontram, neste momento processual, preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela pretendida.
Ressalte-se que a eventual procedência da ação permitirá a exclusão posterior da inscrição e a reparação dos danos alegadamente sofridos, sendo plenamente reversíveis os efeitos da anotação, caso constatada sua indevida manutenção.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
06/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a THALYTA ORNELAS ARARUNA - CPF: *59.***.*02-44 (REQUERENTE).
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31/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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30/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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