TJDFT - 0785656-87.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785656-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIEL MENDES GUEDES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por REQUERENTE: DANIEL MENDES GUEDES em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de inexigibilidade e a desvinculação da multa mencionada na Inicial, referente ao veículo FIAT/UNO SPORTING 1.4, PLACA JIZ6588, RENAVAM *04.***.*29-36, supostamente cometida três anos antes da aquisição do bem pelo autor; bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Conforme afere-se dos autos, o autor pretende a declaração da inexigibilidade de dívida referente ao Auto de Infração nº S003290332.
Em suas razões, informa que o veículo foi adquirido em agosto de 2024, sendo a transferência de propriedade realizada regularmente, com emissão de CRLV-e em nome do Autor e sem qualquer restrição administrativa.
Assim, aduz não poder ser responsabilizado por infração cometida em 27/05/2021.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai dos documentos juntados aos autos, que demonstram que o requerente adquiriu o veículo em 01/08/2024 e que o veículo foi transferido para seu nome sem restrições (ID n° 247987530- pág. 06).
No mesmo sentido, o documento de ID n° ID n° 247987530- pág. 07, comprova que a infração em questão foi cometida em 27/05/21 – data anterior à aquisição do veículo pelo requerente.
Assim, demonstrada a verossimilhança do direito arguido pela parte autora, pode ser afastada temporariamente a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos em relação aos autos de infrações questionados.
O perigo da demora consiste no risco decorrente da manutenção da multa, que pode ocasionar a inscrição em dívida ativa, restrições administrativas e a impossibilidade de livre circulação do veículo.
Assim, demonstrados os requisitos autorizadores da medida vindicada, torna-se imperiosa a concessão da tutela provisória pretendida.
Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do Auto de Infração nº S003290332 e da respectiva multa; bem como para determinar que a parte requerida se abstenha de inscrever o autor em dívida ativa, promover cobranças, impor apontamentos restritivos ou impedir o licenciamento e a livre circulação do veículo até o julgamento final da lide.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:54
Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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