TJDFT - 0705450-13.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705450-13.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
RÉU: Nome: ANDRE LUIZ DO ESPIRITO SANTO DUARTE Endereço: Quadra 3, Conjunto 6, Lote 1, Bloco A, Apto 101, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-742 VEÍCULO: Marca: FIAT, Modelo: PALIO FIRE ECONOMY 1.0 8V 4pt Eta./Gas.
Completo, Placa: JEY5559, Chassi: 9BD17164LD5864400, Data de Fab/Mod: 2013 / 2013, Cor: VERMELHA, Renavam: *05.***.*49-48 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Mak Delys Alves de Souza, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *19.***.*21-34, telefone: (61) 98545-8155.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 14:37:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246760502 Petição Inicial Petição Inicial 25081914270279200000224166119 246760506 0 - INICIAL Petição 25081914270350800000224166123 246760509 1 - PROCURAÇÃO - GOES NICOLADELLI - Assinatura física Procuração/Substabelecimento 25081914270435800000224166124 246760511 2 - procuração ANDBANK - geral e particular - período 01.2025 a 12.2025 Procuração/Substabelecimento 25081914270612600000224166126 246760513 3 - PROCURAO---GOES-NICOLADELLI---Assinatura-Digital---vf-pdf-D4Sign Procuração/Substabelecimento 25081914270867100000224166128 246760518 4 - ARCA - 21.06.2022 - reeleição dos diretores - JUCESP (1) Outros Documentos 25081914271076900000224166133 246760519 5 - AGE 08.11.2022 - aumento de capital e consolidação do Estatuto Social - JUCESP Outros Documentos 25081914271182000000224166134 246760520 6 - Contrato Outros Documentos 25081914271268600000224166135 246760521 7 - Notificação Outros Documentos 25081914271342100000224167536 246760522 8 - Gravame Outros Documentos 25081914271421500000224167537 246760523 9 - Debitos Outros Documentos 25081914271493500000224167538 246855211 Decisão Decisão 25082016055540500000224249387 246855211 Decisão Decisão 25082016055540500000224249387 247170690 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203120986700000224528481 248979823 Comprovante Certidão 25090516384356500000226137734 249080846 Petição Petição 25090810390680900000226229236 249080847 peticao Petição 25090810390740400000226229237 249080848 comprovante Documento de Comprovação 25090810390793200000226229238 249080849 guia Documento de Identificação 25090810390838100000226229239 -
09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:54
Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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08/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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