TJDFT - 0709054-20.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:29
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ADELAIDE DE MELO AMORIM em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:28
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:21
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
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29/09/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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28/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Processo nº.: 0709054-20.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ADELAIDE DE MELO AMORIM Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi indeferida, ressalvada a possibilidade de reanálise caso a Nota Técnica fosse favorável.
Nota Técnica favorável copm ressalvas, ID 171386233.
Conforme determinado na decisão que indeferiu a tutela de urgência, em face da conclusão favorável com ressalvas do NATJUS, prossigo com a tramitação do feito.
DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Gratuidade de Justiça, ID 168201691.
Contestação, ID 169331982.
Nota Técnica favorável com ressalvas, ID 171386233.
Nos termos do item 10 da decisão que recebeu a petição inicial, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da Nota Técnica, “no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários”.
Encaminho os autos à pasta própria para aguardar a apresentação de réplica e as manifestações ou o decurso do prazo de 30 dias relativo à Nota Técnica emitida.
Somente após a efetiva manifestação das parte ou o decurso dos prazos, incumbirá ao cartório abrir vista ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, anotar conclusão para sentença. (documento datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:25
Juntada de Certidão
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08/09/2023 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de ADELAIDE DE MELO AMORIM em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº.: 0709054-20.2023.8.07.0018.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Autor: ADELAIDE DE MELO AMORIM Réu: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos CONTESTAÇÃO, tempestivamente apresentada, ID 169331982.
Em cumprimento à decisão que recebeu a inicial, intimo a parte autora a oferecer RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mais, aguarde-se a apresentação de Nota Técnica. (documento datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0709054-20.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE DE MELO AMORIM REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADELAIDE DE MELO AMORIM, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento SOMATULINE AUTOGEL 120MG (princípio ativo Acetato de LANREOTIDA), registrado na ANVISA e padronizado pelo SUS, todavia, não anexado à inicial comprovante de que a medicação é padronizada no PCDT para o tratamento de seu caso clínico.
Narra a parte autora em síntese que (I) foi diagnosticada com tumor neuroendócrino de ovário; (II) submeteu-se aos tratamentos descritos nos relatórios médicos IDs 168198026 e 168198022; (III) recebeu indicação para uso, por tempo indeterminado, de Lareotida Autogel, 120mg, conforme relatório da Dra.
Paula Miranda M.
O.
Maciel, CRM-DF 22127, da Oncologia Clínica do Hospital de Base/IGESDF, sob risco de morte; (IV) o fármaco está em falta na rede pública.
Sustenta, ainda, que (I) tentou a resolução pela via administrativa; (II) a médica que prescreveu o fármaco, da equipe da Oncologia Clínica do IGESDF, atestou no documento ID 168198025 – pág. 1, que o medicamento está em falta na rede pública de saúde.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Jurisprudência.
Postula, por fim, a gratuidade da justiça, a procedência do pedido principal e a condenação do Distrito Federal ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 62.400,00 (sessenta e dois mil e quatrocentos reais).
Com a inicial vieram os documentos. É o relatório necessário.
DECIDO.
I _ DA COMPETÊNCIA De acordo com o Enunciado nº 18 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, "sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário e/ou consulta dos bancos de dados pertinentes, (Redação dada pela III Jornada de Direito de Saúde - 18.03.2019)".
Em demandas semelhantes (pedidos de fornecimento de medicação padronizada para uso fora das condições do PCDT), este Juízo entendia necessário o preenchimento de todos os requisitos do Tema 106 do STJ.
Não obstante, considerando que se cuida de medicação padronizada, ou seja, já analisada e aprovada pelos órgãos competentes para incorporação ao SUS e dispensada pelas farmácias de alto custo, revendo meu posicionamento anterior, passei a julgar necessário apenas prévio parecer técnico favorável do NATJUS quanto à adequação da medicação ao tratamento da situação clínica da parte requerente. 1 _ Como se pode perceber, os pedidos de fornecimento de medicações padronizadas pelo SUS para uso em casos clínicos não contemplados no PCDT demandam uma análise mais aprofundada da documentação médica, porquanto há uma controvérsia técnica entre o médico assistente e os profissionais do SUS responsáveis pela aprovação do PCDT.
Assim, dada a maior complexidade da demanda, fixo a competência desta Vara Especializada em Saúde Pública.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência é uma medida excepcional, a ser deferida quando configurados cumulativamente os requisitos de manifesta probabilidade do direito e perigo da demora.
No caso sob análise, a parte autora pugna pelo deferimento de decisão liminar que obrigue o Distrito Federal a lhe fornecer o medicamento SOMATULINE AUTOGEL 120MG (princípio ativo Acetato de LANREOTIDA), instruindo o pedido com relatório médico atestando a necessidade do tratamento para evitar a evolução da doença, com risco de morte.
O relatório médico ID 168198025, emitido por profissional da equipe de Oncologia Clínica do IGESDF, menciona tão somente que o medicamento está em falta na rede pública, nada esclarecendo se a enfermidade da paciente se inclui nos critérios definidos no PCDT para a dispensação pelo SUS.
Dessa forma, entendo necessária a elaboração de Nota Técnica para a análise específica do quadro clínico da parte autora. É certo que ao médico assistente incumbe conduzir o tratamento do paciente.
Contudo, em se tratando de determinação de custeio de medicações de alto custo pelo SUS, impõe-se maior cautela, no sentido de verificar se foram esgotadas as opções terapêuticas padronizadas, bem como se há evidências científicas mínimas de eficácia da medicação requerida para o caso clínico não contemplado no PCDT.
O direito à saúde não pode ser interpretado como a obrigação de o Estado fornecer todo e qualquer tratamento prescrito pelo médico assistente, independente da análise do custo-benefício e da inexistência de opções terapêuticas mais viáveis, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Sistema Único de Saúde, que não dispõe, é certo, de recursos ilimitados.
Por fim, ressalto que, caso a conclusão do NATJUS seja favorável à dispensação, a presente decisão poderá ser revista em curto espaço de tempo (cerca de 30 dias). 2 _ Assim, por não vislumbrar o requisito da manifesta probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reanálise após a avaliação do NATJUS. 2.2 _ Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. 3 _ Sem prejuízo, notifique-se o NATJUS/TJDFT a elaborar Nota Técnica, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 3.1 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 02 (dois) dias. 3.2 _ Após, retornem os autos imediatamente conclusos para reapreciação do pedido de antecipação da tutela. 4 _ Caso a Nota Técnica classifique o tratamento como justificado com ressalvas ou não justificado, certifique-se e prossiga-se com a tramitação do feito.
III _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO 5 _ Ante a impossibilidade de autocomposição acerca de direitos indisponíveis, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, §4º, inciso II do CPC. 6 _ Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual e ciente desta decisão, do conteúdo do presente processo e de que, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006. 6.1 _ Na oportunidade deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir. 6.2 _ A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos, contados da remessa eletrônica, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, conforme artigos 5º e 9º da referida Lei. 7 _ Realizada a consulta eletrônica, aguarde-se o prazo para defesa. 8 _ Juntada a defesa, intime-se a parte autora a oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial. 9 _ Após, aguarde-se a apresentação da Nota Técnica. 10 _ Anexado o parecer técnico, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de preclusão.
Na oportunidade, poderão anexar aos autos novas informações e esclarecimentos dos seus médicos assistentes, acompanhados do currículo dos profissionais, prontuário médico da paciente, anamnese familiar, protocolos clínicos do SUS, bulas, referências a pesquisas e níveis de evidência científica e outros documentos técnicos que julguem necessários. 11 _ Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação final, no prazo de 05 (cinco) dias. 12_ Por fim, venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e a eventual preferência legal.
IV _ DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10 _ Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, em face da ausência de elementos capazes de afastar a presunção de legitimidade da declaração de hipossuficiência, ID 168198018, deixo de determinar a juntada de comprovantes de renda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
V _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 11 _ Processo cadastrado corretamente no PJE.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
10/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:40
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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