TJDFT - 0710113-22.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:01
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 22:00
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 21:58
Arquivado Provisoramente
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16/07/2025 21:55
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/06/2025 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
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25/04/2025 07:34
Indeferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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24/09/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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23/07/2024 10:58
Publicado Edital em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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18/07/2024 18:52
Expedição de Edital.
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18/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:02
Outras decisões
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18/07/2024 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 18:11
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:57
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança movida por SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em desfavor de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA pretendendo o pagamento pela ré da quantia de R$ 879,22 (oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), referente a um contrato de prestação de serviços de nº 0695083.
Narra que a A Requerida contratou no dia 30 de maio de 2019 um curso junto a empresa Requerente, conforme contrato de prestação de serviços de nº 0695083, no qual ficou convencionado o valor total do curso por R$ 5.120,00 (cinco mil e cento e vinte reais).
Ocorre que a requerida cancelou o contrato e não adimpliu com a taxa de cancelamento do curso contratado, sendo esta a importância de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais).
A ré foi citada por edital, tendo a curadoria alegado preliminar de nulidade de citação editalícia e apresentado contestação por negativa geral.
A preliminar foi rejeitada, conforme decisão de ID 168042633.
As partes pugnam pelo julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de contrato de prestação de serviços de ID 134621434.
De início, impende ressaltar que o feito prescinde de dilação probatória, uma vez que a controvérsia fática posta nos autos pode ser dirimida pelos documentos juntados ao processo.
Desta feita, julgo antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, CPC.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem decididas, eis que não foram aventadas anteriormente nas alegações das partes.
Tampouco há matéria de ordem pública que caracterize defesa substancial indireta do réu, obstando à análise do mérito, e que pode ser aquilatada de ofício pelo magistrado.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício constitucional do direito da ação, passo ao exame do mérito.
O Código Civil nos ensina nos seus artigos 186 e 927 que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito e causar dano a outrem comente ato ilícito, obrigando-se a reparar tal dano.
A mesma norma estabelece em seus artigos 389 e 404 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado, sendo que as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro.
No caso dos autos, de um lado o autor efetua a cobrança relativa a taxa de cancelamento do curso contratado, previsto na cláusula "8" do contrato juntado na ID134621434.
Do outro lado, a despeito de a douta Defensoria Pública, representante processual da parte requerida, ter se manifestado por negativa geral em relação aos termos da inicial, vislumbro que a defesa não logrou desconstituir ou tornar duvidosa a documentação que instruiu a peça vestibular, indicadora da veracidade da situação fática que embasou o pedido deduzido.
Além disso, não se faz possível imputar à autora a prova do inadimplemento, pois se trata de fato negativo.
O ônus de provar o pagamento é da ré, que dele não se desincumbiu, ainda que tenha havido contestação por negativa geral.
De fato, mesmo diante de negativa geral, faz-se necessária a demonstração, pela requerida, de que adimpliu suas obrigações contratuais, por se tratar de tema afeto a fenômeno impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Forte nessas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento à autora do valor de R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), a ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% desde a data do cancelamento do curso.
Resolvo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, isto com fundamento nos artigos 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:42
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 07:47
Recebidos os autos
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03/10/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 23:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2023 07:30
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Manifestação ID163137382 da curadoria de ausentes.
De forma prudente, o juízo promoveu as diligências que, à época, lhe eram disponíveis com vistas a encontrar o paradeiro do requerido, respeitando, pois, a rigor, o caráter excepcional da citação editalícia.
Isso porque para a validade da citação por edital não é necessário o exaurimento de todas as diligências no sentido de localizar a parte ré, bastando, para configurar o local incerto e não sabido, os endereços indicados pelo autor e as diligências aos sistemas disponíveis ao Tribunal (BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL).
Nesse sentido: Cobrança.
Citação por edital.
Curadoria de ausentes: para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu.
As tentativas nos endereços indicados pelo autor e a consulta ao Infoseg, Bacenjud, Infojud, Renajud, sem o resultado desejado, bastam para evidenciar que o réu está em lugar ignorado. (Acórdão n.1107273, 20160110897117APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/07/2018, Publicado no DJE: 10/07/2018.
Pág.: 487/492).
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS e reputo válida a citação realizada por edital.
Da mesma forma, indefiro o benefício da justiça gratuita, visto que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Diga a parte autora sobre a contestação por negativa geral supra em quinze (15) dias.
Após, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). mvr -
10/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:52
Outras decisões
-
24/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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22/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/06/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ARTENIZ DOS ANJOS SOUSA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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14/04/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 02:58
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 13/04/2023 23:59.
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03/04/2023 02:17
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:34
Publicado Edital em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 08:27
Expedição de Edital.
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27/03/2023 23:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2023 23:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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27/03/2023 23:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 15:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:04
Outras decisões
-
20/03/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 22:01
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2023 21:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/01/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 08:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2022 09:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/10/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:05
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 16/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/09/2022 15:51
Outras decisões
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09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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08/09/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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08/09/2022 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 18:46
Recebidos os autos
-
05/09/2022 18:46
Outras decisões
-
05/09/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/09/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:36
Recebidos os autos
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05/09/2022 09:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 19:22
Recebidos os autos
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31/08/2022 19:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2022 19:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/08/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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