TJDFT - 0740118-54.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Assim, tendo em vista que a assistência judiciária não se reveste do caráter de caridade, mas como meio necessário à viabilização do acesso igualitário de todos à prestação jurisdicional, devendo ser criteriosamente concedida, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteada.
Deixo de indicar o movimento de não concessão da gratuidade de justiça a parte requerente por não existir o referido movimento processual para o documento sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial diante da ausência de requisito indispensável para admissibilidade da ação.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito (LEF, art. 16, § 1º; CPC, art. 321, § único).
Deixo de condenar a parte embargante em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico - processual.
Despesas processuais finais pela parte embargante, se houver (CPC, art. 90).
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e respectiva certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução fiscal correlata (PJe 0712330-23.2017.8.07.0001).
Sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília/DF. -
13/08/2025 15:56
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:56
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de KEVYN COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES EIRELI - ME em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 21:02
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/06/2025 09:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 19:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 17:39
Apensado ao processo #Oculto#
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17/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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04/12/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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