TJDFT - 0700737-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
-
20/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 16:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
28/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2024 11:17
Recebidos os autos
-
28/12/2024 11:17
Outras decisões
-
17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:48
Outras decisões
-
19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Outras decisões
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:52
Outras decisões
-
15/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700737-27.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Requerido: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:52
Expedição de Termo.
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15/04/2024 15:48
Juntada de consulta renajud
-
15/04/2024 15:45
Juntada de consulta renajud
-
09/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a presença de erro material na decisão precedente, no trecho que faz referência à ausência de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a sua empresa de responsabilidade limitada.
Isso porque o pedido apresentado pelo credor (ID 187901776) era no sentido de pleitear o bloqueio de valores pertencentes à empresa individual do devedor, e não a eventual empresa de responsabilidade limitada.
Ademais, a decisão de ID 173848375 já analisou a questão e deferiu o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa individual pertencente ao executado (ID 173848376).
Portanto, retifico parcialmente a decisão precedente para o fim de deferir a reiteração da ordem de bloqueio de valores pertencentes à empresa individual do devedor (ID 173848376), por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Em consequência, reputo prejudicados os embargos declaratórios opostos contra a referida decisão.
No mais, cumpram-se as determinações contidas nos dois primeiros parágrafos da decisão de ID 189292431.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Outras decisões
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio de licenciamento e circulação do veículo, considerando que tais medidas não se mostram eficazes para satisfazer o débito.
Deve o exequente informar o endereço para penhora do veículo, no prazo de 15 dias, ou indicar outros bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:31
Indeferido o pedido de DIEGO CARLO DA SILVA - CPF: *39.***.*42-83 (EXECUTADO)
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme chave Pix informada no ID 166218920.
Há uma penhora válida constante dos autos e suficiente para adimplir o débito aqui perseguido.
Assim, considerando que enquanto não se concluir a medida expropriatória já existente, não se pode buscar outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de configurar excesso de execução (art. 851, do CPC), manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 172013642), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:05
Outras decisões
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:31
Outras decisões
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de ID 166218920, já houve a determinação contida na decisão de ID 167799877, que não foi atendida pela parte exequente.
Assim, deve o exequente, no prazo de 5 dias, atender a referida determinação, sob pena de indeferimento do pedido.
Pelo mesmo prazo, considerando o documento de ID 170604876, deve diligenciar acerca do e-mail de comunicação com a 1ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/MG, para o envio do ofício, sob pena de indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos em trâmite naquele juízo.
Alternativamente poderá indicar outros bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, por falha no envio por e-mail, o ofício de ID 164025033 ainda não foi expedido à Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Assim, promova-se nova tentativa pelo e-mail informado no documento de ID 166407400.
Para subsidiar o pedido de ID 166218920, deve o exequente juntar o cartão de CNPJ atualizado da empresa pertencente ao 3º executado, no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:42
Outras decisões
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:40
Juntada de aditamento
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:55
Outras decisões
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:17
Outras decisões
-
11/03/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:42
Outras decisões
-
24/01/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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