TJDFT - 0700737-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
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20/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro, pelos mesmos fundamentos expendidos na decisão de ID 221851745, no sentido de que o o insucesso da tentativa de bloqueio de valores em contas pertencentes à empresa individual do terceiro executado sinaliza a ausência de eficácia da medida constritiva pleiteada pelo exequente.
No mais, desconstituo a penhora no rosto dos autos determinada no ID 202009949, tendo em vista o teor da decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto (ID 204357852), no sentido de que o feito de sua competência será arquivado, além do que inexistem naqueles autos valores depositados em favor de DIEGO CARLO DA SILVA, o que indica a ineficácia da penhora.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:41
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA CERTIDÃO Ao credor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
25/05/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/03/2025 16:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão precedente, quando se verifica que todos os pontos suscitados pela parte recorrente se encontram devidamente consignados na decisão proferida, notadamente quando à inexistência de indícios referentes à eficácia da medida pleiteada.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão precedente.
No mais, indefiro o pedido de penhora de eventual salário auferido pela segunda executada, considerando que os contracheques colacionados pelo credor, na petição de embargos, para tentar comprovar a alegada existência de atividade remunerada, foram emitidos há mais de 3 anos e os valores indicados nos referidos documentos, aparentemente, não refletem a situação socioeconômica atual da devedora.
Isso porque o resultado das recentes pesquisas realizadas no sistema SISBAJUD não é compatível com a alegada existência de atividade remunerada em patamar razoável e condizente com a pretendida penhora.
Por fim, defiro a inclusão do nome das devedoras nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC, por meio do sistema SERASAJUD, conforme pleiteado pela parte credora.
Defiro, ainda, a pesquisa de bens no sistema SNIPER, conforme solicitado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:55
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 18:00
Juntada de Certidão
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28/12/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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28/12/2024 11:17
Outras decisões
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17/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700737-27.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Requerido: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a ordem de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, foi promovida a transferência do valor bloqueado para a conta judicial do Banco BRB.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte devedora acerca da penhora eletrônica para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do art. 854, §2º, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser feita de forma pessoal (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
No caso de executado(a) citado(a) por edital, a intimação da penhora deverá ser feita por intermédio da curadoria.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
18/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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18/09/2024 17:17
Desentranhado o documento
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18/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:48
Outras decisões
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19/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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16/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta processual, verifico que ora executado figura como exequente/credor da mencionada ação executiva, possuindo, em tese, créditos a receber.
Não vislumbro, ainda, empecilhos ao deferimento do requerimento de penhora no rosto dos autos formulado pela parte exequente, sobretudo considerando que o feito em referência se encontra em tramitação.
DEFIRO, portanto, o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor no ID 195323505.
Penhore-se, no rosto dos autos do processo nº 100145731210168260506, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto - SP, o crédito existente em favor de (nome do executado), para garantia da presente execução, conforme planilha de débitos atualizada ID 197901776.
Expeça-se.
Promovida a penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3º).
A intimação deverá ser realizada por publicação no DJe.
Havendo impugnação da parte executada, intime-se o exequente para que se manifeste, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando preclusa a penhora realizada, oficie-se à respectiva Vara quanto à preclusão operada, para que o crédito, quando obtido, possa ser liberado em favor do exequente.
No mais, considerando o quanto delimitado pelo art. 851 do CPC, feito tudo isso, os autos deverão permanecer suspensos enquanto não se concluir a presente medida expropriatória.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:50
Outras decisões
-
07/06/2024 03:55
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/06/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:52
Outras decisões
-
15/05/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0700737-27.2023.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE Requerido: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES e outros CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 26 de abril de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
26/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:52
Expedição de Termo.
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15/04/2024 15:48
Juntada de consulta renajud
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15/04/2024 15:45
Juntada de consulta renajud
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09/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico a presença de erro material na decisão precedente, no trecho que faz referência à ausência de confusão patrimonial entre a pessoa física do executado e a sua empresa de responsabilidade limitada.
Isso porque o pedido apresentado pelo credor (ID 187901776) era no sentido de pleitear o bloqueio de valores pertencentes à empresa individual do devedor, e não a eventual empresa de responsabilidade limitada.
Ademais, a decisão de ID 173848375 já analisou a questão e deferiu o bloqueio de valores nas contas bancárias da empresa individual pertencente ao executado (ID 173848376).
Portanto, retifico parcialmente a decisão precedente para o fim de deferir a reiteração da ordem de bloqueio de valores pertencentes à empresa individual do devedor (ID 173848376), por meio do sistema SISBAJUD, com renovação automática, pelo período de 15 dias.
Em consequência, reputo prejudicados os embargos declaratórios opostos contra a referida decisão.
No mais, cumpram-se as determinações contidas nos dois primeiros parágrafos da decisão de ID 189292431.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:08
Outras decisões
-
19/03/2024 04:23
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:58
Outras decisões
-
27/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de bloqueio de licenciamento e circulação do veículo, considerando que tais medidas não se mostram eficazes para satisfazer o débito.
Deve o exequente informar o endereço para penhora do veículo, no prazo de 15 dias, ou indicar outros bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/02/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 19:31
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:31
Indeferido o pedido de DIEGO CARLO DA SILVA - CPF: *39.***.*42-83 (EXECUTADO)
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01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em favor da parte exequente, conforme chave Pix informada no ID 166218920.
Há uma penhora válida constante dos autos e suficiente para adimplir o débito aqui perseguido.
Assim, considerando que enquanto não se concluir a medida expropriatória já existente, não se pode buscar outras medidas para satisfação do crédito, sob pena de configurar excesso de execução (art. 851, do CPC), manifeste-se a parte exequente acerca da efetivação da penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (ID 172013642), no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de dezembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2023 20:05
Recebidos os autos
-
25/12/2023 20:05
Outras decisões
-
11/12/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 09:00
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 11:31
Recebidos os autos
-
02/10/2023 11:31
Outras decisões
-
20/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No que tange ao pedido de ID 166218920, já houve a determinação contida na decisão de ID 167799877, que não foi atendida pela parte exequente.
Assim, deve o exequente, no prazo de 5 dias, atender a referida determinação, sob pena de indeferimento do pedido.
Pelo mesmo prazo, considerando o documento de ID 170604876, deve diligenciar acerca do e-mail de comunicação com a 1ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/MG, para o envio do ofício, sob pena de indeferimento do pedido de penhora no rosto dos autos em trâmite naquele juízo.
Alternativamente poderá indicar outros bens à penhora, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700737-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE EXECUTADO: NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES, ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA, DIEGO CARLO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que tudo indica, por falha no envio por e-mail, o ofício de ID 164025033 ainda não foi expedido à Comarca de Ribeirão Preto/SP.
Assim, promova-se nova tentativa pelo e-mail informado no documento de ID 166407400.
Para subsidiar o pedido de ID 166218920, deve o exequente juntar o cartão de CNPJ atualizado da empresa pertencente ao 3º executado, no prazo de 10 dias. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:42
Outras decisões
-
25/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:40
Juntada de aditamento
-
10/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 23:15
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:55
Outras decisões
-
23/06/2023 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO NEVES DOS SANTOS ANDRADE em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/06/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 01:17
Decorrido prazo de DIEGO CARLO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NUELI APARECIDA VIEIRA FERNANDES em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELIZANGELA VIEIRA DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:17
Outras decisões
-
11/03/2023 04:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2023 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:42
Outras decisões
-
24/01/2023 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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