TJDFT - 0703967-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:12
Decorrido prazo de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 09:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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27/01/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 14:06
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/01/2025 11:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta nos autos valores depositados no ID. 194284505 (R$ 3.800,00) e ID. 217387295 (R$ 2.552,50) no qual totalizam R$ 6.352,50 (seis mil, trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos).
A parte executada informou que os valores devidos pelo exequente são no importe de R$ 5.529,88 (cinco mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) no id. 218034796.
Já a parte exequente apresentou nos autos o valor total de R$ 3.620,56 (três mil seiscentos e vinte reais e cinquenta e seis centavos) devido pelo executado, conforme ID. 219796422.
Nesse sentido, os referidos valores podem ser compensado entre as partes, já que são ao mesmo tempo credoras e devedoras nos presentes autos.
Dessa forma, expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID.194284505 em favor do patrono da parte exequente apenas no importe de R$ 3.620,56, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 151690914.
Os dados bancários foram informados na petição de ID. 219796422.
Quanto ao valor remanescente, expeça-se alvará de levantamento dos depósitos de ID.194284505 e 217387295 em favor do patrono da parte executada no valor restante de R$ 2.731,94, que possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 193270354.
Os dados bancários foram informados na petição de ID. 218034796.
Intimem-se as partes.
Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 13:06
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente acerca da petição de id. 218034796, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando-se a importância do acordo entre as partes com objetivo de por fim ao processo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:06
Outras decisões
-
18/11/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/09/2024 21:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Diretora de Secretaria -
09/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por JUVENCIO CORREIA DE ARAÚJO FILHO em face de GIOVANILSON CHAVES E SILVA – EPP, partes qualificadas nos autos, por meio do qual pretende a parte credora o cumprimento da obrigação de fazer fixada em sentença, consistente na entrega de veículo com os devidos reparos, mediante o pagamento ao devedor de R$ 5.800,00.
A referida sentença transitou em julgado no dia 05/10/2023, conforme certificado no ID 074976662.
Posteriormente, sobreveio petição do credor no dia 20/10/2020, informando que teria ocorrido “erro material” quanto ao valor devido a título de pagamento pelos serviços, vindo este Juízo a reconhecer que o valor devido seria o de R$ 3.800,00.
Naquela decisão (ID 176542231), o juízo entendeu que a documentação trazida pelo credor no ID 153085808 comprovava que a parte teria pagado a importância de R$ 23.200,00 dos R$ 27.000,00 acordados.
Contudo, após uma análise mais aprofundada sobre a referida documentação, é possível concluir que não havia erro material e o valor devido era o indicado na sentença de ID 168258699 (R$ 5.800,00).
Isso porque os documentos de ID 153085808 - pág. 26 e 153085808 – Pág. 30 são iguais e se referem à mesma parcela.
Portanto, torno sem efeito a decisão de ID 176542231 e declaro de ofício que o valor nominal devido pelo credor ao devedor como contraprestação à prestação de entregar o veículo reparado é o de R$ 5.800,00.
Preclusa esta, intime-se o exequente para que complemente o depósito de ID 194284505, nos termos da planilha de ID 193391363, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora nos termos da decisão de ID 180421177.
Quanto aos juros moratórios aplicáveis aos honorários de sucumbência, a impugnação ao cumprimento de sentença que aponta excesso de execução deve ser parcialmente acolhida.
Isso porque, conforme determina o art. 85, § 16 do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão, a qual, no presente caso, ocorreu no dia 05/10/2023 (ID 174976662).
Portanto, o termo inicial para a aplicação dos juros utilizados nas planilhas de ID 179181385 e 193391362 está incorreto.
Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença sobre os honorários de sucumbência, para demarcar que o termo inicial para incidência de juros moratórios é o dia 05/10/2023, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
Ficam os advogados credores dos honorários intimados a promover a atualização do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, retornem os autos conclusos.
Ainda, condeno os patronos do exequente (credores dos honorários de sucumbência) ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 150,00, em obediência ao art. 85, §§ 8º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:01
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/06/2024 02:45
Decorrido prazo de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte exequente acerca do ID 195274308 e documentos anexos no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se. Águas Claras, DF, 28 de maio de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:41
Outras decisões
-
01/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) LUANA KARLA DA CRUZ SENA Servidor Geral -
19/04/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 23:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:25
Deferido o pedido de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO - CPF: *89.***.*74-68 (AUTOR).
-
19/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 08:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:15
Outras decisões
-
01/12/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/11/2023 04:20
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:56
Outras decisões
-
20/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 16:39
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 14:38
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REVEL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pela parte AUTORA, são tempestivos.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte adversa para, em até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos Embargos de Declaração. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
22/08/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar o requerido a realizar a entrega do veículo descrito na petição inicial à parte autora, após a conclusão do serviço contrato (ID 151690919), no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer em sede de cumprimento de sentença, mediante o pagamento do valor remanescente de R$5.800 (cinco mil e oitocentos reais) pelo autor, sob pena de conversão em perdas e danos.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do CPC, na proporção de 30% para a parte autora e 70% à parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
10/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
10/08/2023 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0703967-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO CORREIA DE ARAUJO FILHO REQUERIDO: GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANILSON CHAVES E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Ademais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:43
Decretada a revelia
-
25/07/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de GIOVANILSON CHAVES E SILVA - EPP em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/06/2023 15:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 05:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
11/04/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 17:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2023 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/03/2023 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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