TJDFT - 0713630-15.2025.8.07.0009
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713630-15.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: C.
G.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Recebo a competência declinada.
Emende-se a petição inicial para: - promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/08/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/08/2025 10:58
Juntada de Petição de comprovante
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25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:52
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 16:43
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:43
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
21/08/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/08/2025 21:32
Recebidos os autos
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20/08/2025 21:32
Declarada incompetência
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20/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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