TJDFT - 0705163-44.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705163-44.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - procuração firmada pelo curador provisório do herdeiro RONALDO DIAS PEREIRA outorgando poderes para o advogado peticionante, bem como juntar o termo de curatela provisória; - a correção do valor declarado do veículo, conforme tabela FIPR apresentada no ID 242753680; - correção do valor da causa, que corresponde ao valor total do espólio deixado pelo(a) inventariado(a); - diante da iliquidez imediata do espólio, requerer o pagamento das custas processuais ao final do processo, como condição para a expedição do formal de partilha; - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br (o documento juntado não é a certidão, mas mero requerimento de certidão); - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - certidão negativa de débitos de IPVA do veículo no Estado de Tocantins; - certidão negativa de débitos de IPTU/ITR dos imóveis situados em Loteamento Residencial Jardim Bougainville, Município de Porto Nacional-TO e Fazenda Rastro da Onça no Estado de Tocantins; - inventariar os débitos do espólio, com os seus respectivos credores e valores, eventualmente descobertos nas certidões requeridas pelo Juízo; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção.
Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/07/2025 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 17:53
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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