TJDFT - 0742373-59.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:30
Outras decisões
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08/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MATIAS IMOVEIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742373-59.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MATIAS IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ROSSANA RIOS VIANA, SEBASTIAO GONCALVES RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça poderá ser concedida à pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
No caso de pessoa natural, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira (§ 3º do art. 99 do CPC).
Entretanto, em relação às pessoas jurídicas que desenvolvem atividade econômica, a presunção é inversa, no sentido de que somente excepcionalmente esse benefício poderá ser concedido.
Nesse sentido foi editada a súmula 481 do STJ, que impõe à pessoa jurídica o ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, considerando o que restou informado pelo sócio da pessoa jurídica, determino à autora que apresente o demonstrativo financeiro/contábil referente ao último ano, acompanhado de declaração de quais são as instituições financeiras em que a empresa mantém contas ou aplicações financeiras, acompanhada dos respectivos extratos e a relação de contratos firmados pela empresa nos anos de 2024 e 2025.
Advirto a parte ré de que eventual declaração falsa poderá ensejar a apuração na esfera criminal, sem prejuízo da condenação em litigância de má-fé.
Se preferir, a autora poderá recolher as custas iniciais e desistir do pedido de gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, deverá regularizar sua representação processual, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, apresentando procuração em que esteja representada por quem os respectivos atos constitutivos designaram.
Prazo: 15 dias, sob pena indeferimento do benefício.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/08/2025 12:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/08/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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