TJDFT - 0732884-98.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ITALO FELIX LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
VIOLÊNCIA REAL.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ATUAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
LIMINAR INDEFERIDA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e de arma de fogo.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em avaliar ocorrência de constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva, considerando as alegações da defesa sobre a ausência dos requisitos legais da prisão cautelar.
III.
Razões de decidir: 3.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade (previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal); dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus comissi delicti” (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (estabelecidos no artigo 312, primeira parte, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal). 4.
O paciente foi preso em flagrante em razão de seu possível envolvimento em crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, emprego de arma branca e de arma de fogo.
Esse crime atende ao requisito do artigo 312, inciso I, do Código de Processo Penal (qual seja: pena máxima superior a quatro anos). 5.
Os elementos indiciários, formados inclusive por vídeos que registraram a ocorrência e depoimentos da vítima e testemunhas na etapa policial, bem como o recebimento da denúncia revelam o atendimento ao “fumus comissi delicti”.
Indagações acerca da suficiência das provas são impertinentes na via eleita. 6.
A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade da conduta, a qual foi praticada a luz do dia e com o emprego de violência real, o que denota maior periculosidade e elevada reprovabilidade da conduta em tese praticada, além das passagens pela prática de atos infracionais, que indicam o risco de reiteração delitiva. 7.
A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada nas circunstâncias do caso concreto, não se tratando de motivação inidônea.
Além disso, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, eventual existência de condições pessoais favoráveis não impede a custódia cautelar, desde que esta esteja suficientemente justificada, como ocorre na hipótese.
IV.
Dispositivo: 8.
Ordem denegada. -
29/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 18:22
Denegado o Habeas Corpus a ITALO FELIX LIMA - CPF: *78.***.*25-25 (PACIENTE)
-
28/08/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2025 02:18
Decorrido prazo de ITALO FELIX LIMA em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 17:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/08/2025 09:35
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
20/08/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:31
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2025 15:25
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 11:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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15/08/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestações
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14/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
12/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/08/2025 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2025 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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