TJDFT - 0717191-53.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717191-53.2025.8.07.0007 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: Irregularidade no atendimento (11864) REQUERENTE: MARIA MARTA GOMES DA CUNHA REQUERIDO: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por MARIA MARTA GOMES DA CUNHA em face de PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra, em suma, que é beneficiária do plano de saúde requerido.
Relata que foi surpreendida com um diagnóstico de neoplasia maligna no pulmão.
Declara que o plano réu autorizou a medicação de alto custo que tem a finalidade de tratamento oncológico.
Afirma, todavia, que teve negado procedimento de quimioterapia solicitado pelo médico assistente.
Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela antecipada de urgência, autorização para realização dos procedimentos oncológicos de quimioterapia, com a liberação dos materiais necessários para o procedimento, bem como o custeio integral da paciente; (ii) confirmação da liminar, sendo o demandado obrigado a cobrir todas as despesas decorrentes do atendimento objeto desta ação a ser prestada integralmente; (iii) condenação a título de danos morais em R$ 20.000,00.
Decisão de tutela antecipada no ID 242372852, deferiu o pedido para determinar à requerida que autorize, forneça e disponibilize à parte requerente o tratamento médico de primeira linha com osimertinibe combinado com carboplatina + pemetrexede, observando-se os relatórios médicos de IDs 242360565 e 242360579.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça à parte autora.
O réu apresentou contestação no ID 245172662, na qual alega, no mérito, que a autora foi incluída no contrato de seguro-saúde coletivo em 10/05/2025, não tendo cumprido o prazo de carência para realização de quimioterapia antineoplásica na data em que alega ter solicitado a cobertura.
Sustenta que o tratamento em rede não credenciada deverá valer-se da sistemática de reembolso, o qual será realizado nos limites do contrato.
Tece considerações acerca do contrato seguro-saúde; da incidência de carência; da validade das cláusulas limitativas; da inexistência de danos morais.
Subsidiariamente, argumenta que o plano PRATA BRASILIA PRO E possui rede credenciada exclusiva e otimizada; que o plano contratado pela autora não lhe dá direito a reembolso.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica, ID 248313041, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Considerando a presença de dados pessoais/sensíveis, determino o sigilo nos documentos juntados nos IDs 242358533 a 242360548.
Determino à Secretaria que proceda a liberação de visibilidade de sigilo de tais documentos somente ao(s) advogado(s) da(s) parte(s).
Advirto que eventual reprodução do referido documento será responsabilizada legalmente.
Determino a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, c/c art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 (doença grave - neoplasia maligna).
Anote-se.
Retifique-se a classe judicial para Procedimento Comum Cível.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória suplementar, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/09/2025 15:03
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:20
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MARTA GOMES DA CUNHA - CPF: *61.***.*30-00 (REQUERENTE).
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10/07/2025 15:03
Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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