TJDFT - 0795365-83.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:11
Baixa Definitiva
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15/09/2025 08:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:10
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de IARA VIEIRA GARCIA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0795365-83.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) IARA VIEIRA GARCIA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029448 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
POLICIAL MILITAR.
AUXÍLIO-MORADIA.
PAGAMENTO DECORRENTE DE INTERPRETAÇÃO ADMINISTRATIVA.
BOA-FÉ PRESUMIDA.
TEMA 531 DO STJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão inicial face ao reconhecimento da ausência de boa-fé objetiva da policial militar quanto à percepção de auxílio moradia majorado. 2.
Na origem, a autora aduziu que é policial militar e faz jus à percepção de auxílio-moradia de forma majorada com suporte na Lei nº 10.486/2002 e nas demais normas regulamentares na PMDF.
Argumentou que a despeito da alteração do entendimento da Administração quanto ao pagamento do benefício, da orientação contida nos pareceres emitidos pela Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF, bem como das decisões do TCU quanto à possibilidade concessão de auxílio-moradia na forma majorada a apenas um dos cônjuges militares, recebeu, de boa-fé, o auxílio majorado no período indicado. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em sua insurgência, a recorrente sustenta que a verba em questão era paga com suporte em interpretação equivocada da legislação concessiva, de modo que deve ser aplicado o entendimento firmado no Tema Repetitivo 531 do STJ.
Argumenta que em se tratando de hipótese de recebimento de boa-fé, incabível a devolução do montante. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise da existência da legalidade na percepção, pela policial militar, de auxílio-moradia majorado e de eventual obrigação de promover reparação ao Estado. 6.
No caso dos autos, a militar foi notificada quanto à necessidade de ressarcimento de quantias indevidas percebidas a título de auxílio-moradia no período de abril de 2017 a abril de 2018 tendo em vista a constatação em seus assentamentos funcionais de “apenas dependentes cadastrados na Corporação em comum com o CEL RR MARIO SILVA JUNIOR - Mat. 00.473/1, o que impede o recebimento do direito pecuniário de auxílio-moradia na forma majorada para ambos os cônjuges” (ID 73973911). 7.
O auxílio-moradia majorado era pago pela Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF para ambos os cônjuges integrantes da carreira militar, com suporte na Lei 10.486/2002.
No entanto, diante da orientação firmada nos Pareceres 1638/2010- PROPES/PGDF, 705/2016-PRCON/PGDF/ e 677/2017-PGDF/GAB/PRCON, bem como dos Acórdãos nº 13.130/2019 e nº 2.688/2020 do Tribunal de Contas da União, o órgão militar passou a adequar o pagamento do benefício ao entendimento consolidado no âmbito administrativo segundo o qual apenas um dos cônjuges militares faz jus ao recebimento do auxílio-moradia em valor majorado.
Não se evidencia ilegalidade quanto à adequação promovida mediante suspensão do pagamento da verba reputada indevida.
Todavia, incabível o ressarcimento do benefício percebido em valor majorado pelos policiais militares, uma vez que se trata de inequívoca hipótese de erro na interpretação da legislação aplicável, e não de erro operacional ou de cálculo perpetrado pela Administração. 8.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em análise de recursos especiais repetitivos, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos respectivos valores, ante a boa-fé do servidor público (Tema 531).
Nestes casos, presume-se a boa-fé do servidor. 9.
Os servidores em geral não são destinatários das orientações jurídico normativas direcionadas à Administração Pública.
Decorre que, ainda que os pagamentos do auxílio-moradia majorado tenham sido efetuados em desconformidade com as orientações direcionadas à Administração, não se mostra cabível afastar a boa-fé da militar quanto à verba percebida. 10.
Tendo em vista a boa-fé no recebimento de verba e considerando a legítima expectativa da militar quanto à legalidade dos valores pagos pela Administração Pública, não há que se falar em devolução ao erário, sendo cabível tão somente proceder-se à suspensão do pagamento dos valores reputados indevidos. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para declarar a inexistência dos débitos imputados à recorrente em virtude da boa-fé no recebimento dos valores pagos à título de auxílio-moradia majorado no período apontado pela Administração (abril de 2017 a abril de 2018). 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:35
Conhecido o recurso de IARA VIEIRA GARCIA SILVA - CPF: *82.***.*43-53 (RECORRENTE) e provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/07/2025 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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