TJDFT - 0712122-53.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:35
Baixa Definitiva
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08/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE MIRANDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA VASCONCELOS BICALHO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0712122-53.2024.8.07.0014 RECORRENTE(S) CAROLINA VASCONCELOS BICALHO e PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE MIRANDA RECORRIDO(S) SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2029285 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR.
VÍCIO OCULTO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MAU USO.
FATO IMPEDITIVO DO DIREITO RECLAMADO. ÔNUS DO RÉU.
DESINCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará que julgou improcedente o pedido dos recorrentes. 2.
Na origem os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação de indenização por danos materiais em face da recorrida argumentando, em suma, que o segundo recorrente adquiriu da recorrida um telefone celular, que o produto apresentava uma pequena mancha negra que aumentou rapidamente, que levou o aparelho na assistência técnica, mas, mesmo estando na garantia, não houve cobertura do conserto sob a alegação de que teria havido dano externo. 3.
Recurso cabível, tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido (Id n. 73937631).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 73937635). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição da responsabilidade da fornecedora de serviço, referente a alegado defeito no aparelho celular, por ocasião da compra feita pelos consumidores. 5.
Em suas razões recursais, os recorrentes afirmam que o pedido foi julgado improcedente com base em laudo produzido de forma unilateral pela recorrida.
Aduzem que o aparelho não sofreu queda, que o modelo adquirido apresenta vício e o fato foi amplamente divulgado na mídia, que produziram provas de suas alegações e a recorrida não as teria contestado.
Requerem a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de restituição do valor da compra ou a substituição do produto. 6.
Em contrarrazões, a recorrida sustenta que os recorridos não provaram a alegação de vício, que somente a perícia seria capaz de constatá-lo e que não houve dano moral.
Defende a manutenção da sentença. 7.
A relação é de consumo e deve ser solucionada à luz do CDC. 8.
Para imputação da responsabilidade prevista no art. 18 do CDC, é necessário que esteja efetivamente demonstrada a existência do vício no produto. 9.
No caso dos autos, por se tratar de aparelho celular, produto durável, adquirido há mais de seis meses, para a responsabilização do fornecedor, é imprescindível a prova do vício oculto.
Contudo, não foi apresentado nenhum laudo ou prova técnica equivalente que apontasse problema preexistente, cabendo registrar que o vídeo, as fotos e os documentos apresentados são insuficientes para fazer prova das alegações dos recorrentes, inclusive a que aponta para problema específico do modelo obtido. 10.
Por outro lado, constata-se que a parte recorrida provou fato impeditivo do direito dos recorrentes com a apresentação de laudo detalhado e com imagens que apontam para a ocorrência de mau uso, situação que a exime da responsabilidade pelo dano no produto.
Nesse ponto, faz-se necessário registrar que, mesmo havendo oportunidade, os recorridos não o refutaram de forma técnica. 11.
Imperioso consignar que a opção pelo ajuizamento da ação nos juizados especiais, onde vigora o princípio da simplicidade, traz consigo limitações e a consequente necessidade de as partes adequarem a elas as suas pretensões.
Ainda, há a possibilidade de buscarem outra opção que melhor se harmonize com a necessidade de aprofundamento da fase probatória, mas fora do âmbitos dos juizados especiais. 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Condenados os recorrentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
13/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:43
Conhecido o recurso de CAROLINA VASCONCELOS BICALHO - CPF: *60.***.*67-14 (RECORRENTE) e PEDRO HENRIQUE VIEIRA DE MIRANDA - CPF: *14.***.*94-74 (RECORRENTE) e não-provido
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/07/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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