TJDFT - 0702365-13.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702365-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS REQUERIDO: OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, CLINICA LENK LTDA DECISÃO Defiro o prazo de 20 (vinte) dias, solicitado pela causídica da Requerida OLIVEIRA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA, a contar do dia 28.8.2025.
Após, deverá a Secretaria intimar as partes do prazo para recurso.
Transitada em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Santa Maria-DF, 8 de setembro de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/09/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:44
Deferido o pedido de OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
10/09/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
10/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702365-13.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS REQUERIDO: OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA, CLINICA LENK LTDA SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível proposto por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em desfavor de OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e CLINICA LENK LTDA.
A requerente alega que contratou os serviços da primeira requerida em fevereiro de 2022, para realização de 4 (quatro) implantes dentários na arcada inferior, pelo valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), pagos da seguinte forma: R$ 6.000,00 (seis mil reais) em espécie, mais 25 (vinte e cinco) parcelas de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) pagas mediante carnê, das quais 22 (vinte e duas) já foram adimplidas, e mais 12 (doze) parcelas de R$ 294,81 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) pagas por boleto bancário, já integralmente quitadas.
Afirma a autora que a primeira requerida só iniciou o tratamento em 15/06/2023, quando colocou 4 (quatro) pinos em sua arcada dentária inferior.
Após esse procedimento, a requerente relata que retornou à clínica diversas vezes para dar continuidade ao tratamento, porém, os atendimentos eram sempre adiados com justificativas protelatórias.
Aduz a autora que tomou conhecimento junto ao banco do qual é correntista (BANCO AFINZ S.A) que a primeira requerida habilitou um cartão de crédito com a bandeira de clínica odontológica, e teria realizado duas compras em seu nome nos dias 07/06/2023 e 08/03/2024: a primeira no valor de R$ 130,76 (cento e trinta reais e setenta e seis centavos) em 9 (nove) parcelas, e a segunda no valor de R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) em 10 (dez) parcelas, todas integralmente pagas pela requerente.
Alega que em outubro de 2024, a segunda requerida comprou a empresa da primeira requerida.
A requerente, então, entrou em contato com a segunda requerida para se informar quanto à continuidade de seu tratamento dentário, sendo informada que uma nova gestão assumiria a empresa, que as instalações passariam por reforma e que os atendimentos só retornariam em 28/10/2024.
Sustenta que não recebeu nenhuma ligação e, em 06/12/2024, retornou à clínica, agora administrada pela segunda requerida, sendo informada que a empresa entraria em recesso e que após esse período realizaria contato para dar continuidade ao tratamento.
Como não houve retorno, no dia 30/01/2025 a requerente realizou uma reclamação junto ao Procon.
Por fim, relata a autora que somente em fevereiro de 2025 procurou um terceiro consultório odontológico, que realizou a retirada dos pinos devido à constatação de uma infecção de grande porte em toda região bucal, serviço pelo qual foi cobrada o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, a requerente pleiteia a rescisão do contrato firmado com a primeira requerida, a devolução da quantia paga sem a contrapartida dos serviços contratados, no valor de R$ 18.256,40 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido pela decisão de ID 228412385.
Citadas, ambas as requeridas apresentaram contestação.
A primeira requerida, OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA (ID 245925305), em preliminar, requereu a concessão da justiça gratuita ao seu representante legal e o chamamento ao processo da empresa ODONTOCLINIC S/A.
No mérito, alegou que: a) a contratação ocorreu em fevereiro de 2023 e não em 2022, como alegado pela autora, o que configuraria litigância de má-fé; b) o tratamento iniciou-se imediatamente após a contratação; c) a paciente contraiu uma infecção durante o período de osseointegração dos implantes, sem relação com a cirurgia, e que recebeu todo o atendimento necessário da clínica; d) a clínica foi vendida em outubro de 2024 para a segunda requerida, que assumiu o compromisso de dar continuidade aos tratamentos em andamento, inclusive o da autora; e) não tem conhecimento das compras realizadas com o cartão Afinz em nome da autora; f) não deve prosperar o pedido de danos morais.
A segunda requerida, CLINICA LENK LTDA (ID 245750186), em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, sustentou que: a) não possui responsabilidade sobre o contrato firmado entre a autora e a primeira requerida; b) a aquisição da clínica ocorreu em outubro de 2024, e o contrato de trespasse isenta expressamente a adquirente de quaisquer débitos e obrigações anteriores à data da posse; c) sempre esteve à disposição para dar continuidade ao tratamento da autora; d) não houve falha na prestação do serviço; e) não há danos morais a serem indenizados.
A autora apresentou réplica (ID 246322847), refutando as alegações das requeridas e reiterando os termos da petição inicial.
Reconheceu a existência de erro material quanto à data da contratação, esclarecendo que o serviço foi contratado em 2023 e não em 2022, sem que isso afete a tese central da ação. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de chamamento ao processo da empresa Odontoclinic S/A A primeira requerida pleiteou o chamamento ao processo da empresa ODONTOCLINIC S/A, sob o argumento de que, por se tratar de uma filial, após o fechamento da empresa, não tem acesso aos prontuários e questões financeiras.
O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros prevista nos artigos 130 a 132 do Código de Processo Civil, aplicável exclusivamente às hipóteses ali elencadas, quais sejam: a) do afiançado, na ação em que o fiador for réu; b) dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; c) dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
No caso dos autos, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência nos Juizados Especiais.
Portanto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida A segunda requerida alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não participou da relação jurídica originária entre a autora e a primeira requerida, e que o contrato de trespasse firmado entre as empresas isenta a adquirente de quaisquer débitos e obrigações anteriores à data da posse.
Contudo, tal argumento não prospera.
No caso em análise, restou evidenciado que a segunda requerida adquiriu o fundo de comércio da primeira requerida, conforme contrato de compra e venda juntado aos autos (ID 245925313), no qual constava expressamente a obrigação da compradora (segunda requerida) de dar continuidade aos tratamentos dos clientes em andamento, conforme se verifica na cláusula terceira, parágrafo terceiro: "O Comprador assume, por sua conta e risco, a responsabilidade pela continuidade dos tratamentos dos clientes cujos procedimentos encontram-se em andamento, conforme relação em anexo, parte integrante e indissociável do presente instrumento, no qual estão discriminados os respectivos clientes e tratamentos".
No referido contrato, consta ainda que o Anexo II representa a "cessão de contratos em andamento de pacientes em tratamento de prótese, implante e pacientes clínicos", sendo que a própria autora é mencionada expressamente nesse anexo: "Maria Do Socorro Pereira De Jesus Matos - Protocolo Inferior (finalizando) - 1.583,76 (8 parcelas de 197,97)".
Dessa forma, tendo a segunda requerida assumido contratualmente a obrigação de dar continuidade ao tratamento da autora, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva.
Pelo contrário, a própria aquisição do estabelecimento comercial com a assunção da carteira de clientes atrai a responsabilidade da adquirente perante os consumidores.
Ademais, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A solidariedade na responsabilidade é a regra no sistema de proteção ao consumidor, visando garantir a reparação integral dos danos sofridos.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda requerida.
Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível A segunda requerida alega a incompetência do Juizado Especial Cível para o julgamento da demanda, sob o argumento de que a causa demanda prova pericial complexa para apuração de eventual erro odontológico.
Contudo, tal preliminar não merece acolhimento.
A presente ação não tem por objeto a discussão sobre erro odontológico, mas sim o inadimplemento contratual consistente na não conclusão do tratamento contratado, situação que pode ser verificada pelos elementos de prova já constantes dos autos, sem necessidade de perícia técnica complexa.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a discussão acerca do cumprimento ou não do contrato, ainda que envolva serviços odontológicos, não demanda conhecimento técnico especializado que justifique a realização de perícia complexa.
No caso em apreço, a autora não questiona a técnica odontológica empregada ou eventual erro médico, mas sim o fato de que o tratamento contratado não foi concluído, situação que pode ser verificada pelos elementos de prova já constantes dos autos.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
Da alegação de litigância de má-fé A primeira requerida alega que a autora incorreu em litigância de má-fé ao afirmar que a contratação ocorreu em fevereiro de 2022, quando na verdade ocorreu em fevereiro de 2023, após a inauguração da clínica Odontoclinic Samambaia - Oliveira Serviços Odontológicos Ltda, que se deu em 19/10/2022.
Em sua réplica, a autora reconheceu o erro material quanto à data da contratação, esclarecendo que o serviço foi contratado em 2023 e não em 2022, sem que isso afete a tese central da ação.
De fato, verifica-se que a discrepância na data da contratação configura mero erro material, não havendo indícios de que a autora tenha agido com má-fé ou intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos.
Além disso, os documentos juntados aos autos corroboram a narrativa da autora quanto aos fatos essenciais da causa, notadamente a contratação do serviço, o pagamento das parcelas e a não conclusão do tratamento.
A confusão de datas, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, sobretudo quando os demais elementos do processo corroboram a narrativa principal.
Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé.
Do mérito Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
A controvérsia dos autos cinge-se em verificar: a) se houve inadimplemento contratual por parte das requeridas; b) se a autora faz jus à rescisão do contrato e à devolução dos valores pagos; c) se os fatos narrados ensejam danos morais indenizáveis.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º) e as requeridas no de fornecedoras (art. 3º), sendo o serviço odontológico o objeto da relação de consumo (art. 3º, §2º).
Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
No entanto, em se tratando de profissional liberal, como é o caso do cirurgião-dentista, a responsabilidade é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo artigo: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa".
No caso em análise, restou incontroverso que a autora contratou com a primeira requerida a realização de 4 (quatro) implantes dentários na arcada inferior, tendo efetuado o pagamento conforme acordado.
Também é incontroverso que o tratamento foi iniciado, com a colocação dos pinos, mas não foi concluído, conforme reconhecido pelas próprias requeridas em suas contestações.
A primeira requerida alega que o tratamento não foi concluído em razão de complicações clínicas da paciente, que teria contraído uma infecção durante o período de osseointegração dos implantes, sem relação com a cirurgia.
No entanto, não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, como prontuário médico, exames ou laudos que comprovem a existência da alegada infecção durante o tratamento ou as medidas tomadas para tratar a condição.
Por outro lado, a autora comprovou, mediante reclamação junto ao Procon (ID 228070755), que desde outubro de 2024 vem tentando, sem sucesso, obter a continuidade e conclusão do tratamento contratado.
Ademais, conforme contrato de compra e venda de fundo de comércio juntado aos autos (ID 245925313), a segunda requerida assumiu expressamente a obrigação de dar continuidade aos tratamentos em andamento, incluindo o da autora, que consta nominalmente no Anexo II do referido contrato.
Contudo, apesar dessa obrigação contratual, a segunda requerida não demonstrou ter tomado qualquer providência efetiva para dar continuidade ao tratamento da autora, limitando-se a alegar, genericamente, que "sempre esteve à disposição para dar continuidade ao tratamento".
Ressalte-se que a autora juntou aos autos mensagens de WhatsApp (ID 228070764) que demonstram que, após a transferência da clínica para a segunda requerida, foi informada que os atendimentos ficariam suspensos no período de 16/10/2024 a 26/10/2024, retomando normalmente a partir de 28/10/2024.
No entanto, conforme relatado e não contestado pelas requeridas, a autora não obteve retorno mesmo após várias tentativas de contato.
Diante desse cenário, verifica-se que as requeridas não cumpriram com a obrigação de prestar o serviço contratado, caracterizando inadimplemento contratual que autoriza a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, nos termos dos artigos 475 e 476 do Código Civil.
Quanto às compras realizadas com o cartão de crédito Afinz em nome da autora, a primeira requerida nega conhecimento sobre tais transações.
No entanto, consta dos autos resposta do Banco Afinz S.A. (ID 228070756), confirmando a contratação do cartão de crédito através do estabelecimento ODONTOCLINIC e a realização das compras mencionadas pela autora.
Embora a primeira requerida alegue desconhecer as compras, é certo que o cartão foi emitido pelo banco a pedido do estabelecimento comercial, conforme reconhecido na resposta do Banco Afinz: “A Afinz esclarece primeiramente que a Reclamante é cliente devidamente cadastrado nos bancos de dados da empresa através de solicitação de cartão de crédito realizada por meio do Estabelecimento ODONTOCLINIC” e "Na oportunidade em que solicitara o cartão de crédito, a Consumidora adquiriu produtos oferecidos pelo Estabelecimento e para viabilizar o pagamento a Afinz emitira na mesma data um cartão virtual e por meio dele as parcelas da compra contratada foram lançadas ao cadastro." Assim, presumível que as compras foram realizadas pela primeira requerida ou por alguém a ela vinculado, uma vez que o cartão foi emitido para viabilizar o pagamento de produtos oferecidos pelo estabelecimento.
No que tange ao dano moral, entendo que este resta configurado no caso concreto.
A autora contratou um serviço odontológico essencial, realizou os pagamentos conforme acordado, mas não teve o tratamento concluído, permanecendo com os pinos inseridos na arcada dentária por mais de um ano e meio, sem a devida assistência, o que resultou em infecção grave, conforme relatado na inicial e não contestado de forma específica pelas requeridas.
Além disso, a situação gerou evidente transtorno à autora, que se viu obrigada a procurar outro profissional para retirar os pinos e tratar a infecção, arcando com novos custos.
A conduta das requeridas extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando falha na prestação do serviço apta a gerar dano moral indenizável.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do dano, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a finalidade da indenização, que tem caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
No caso em análise, considerando as circunstâncias do caso, a gravidade do dano (infecção bucal), a situação econômica das partes e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como razoável e proporcional a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme requerido pela autora.
Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos, a autora pleiteia o valor de R$ 18.256,40 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos).
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que a autora comprovou o pagamento das seguintes quantias: a) R$ 6.000,00 (seis mil reais) pagos em espécie (valor não contestado pelas requeridas); b) 22 parcelas de R$ 197,97 (cento e noventa e sete reais e noventa e sete centavos) pagas mediante carnê, totalizando R$ 4.355,34 (quatro mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) 12 parcelas de R$ 294,81 (duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) pagas por boleto bancário, totalizando R$ 3.537,72 (três mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta e dois centavos); d) 2 compras realizadas com o cartão de crédito Afinz: R$ 130,76 (cento e trinta reais e setenta e seis centavos) em 9 (nove) parcelas, totalizando R$ 1.176,84 (um mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), e R$ 118,65 (cento e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) em 10 (dez) parcelas, totalizando R$ 1.186,50 (um mil, cento e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); e) R$ 2.000,00 (dois mil reais) pagos ao terceiro consultório odontológico para retirada dos pinos e tratamento da infecção.
Somando-se todas essas parcelas, chega-se ao montante de R$ 18.256,40 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), conforme pleiteado pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em face de OLIVEIRA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA e CLINICA LENK LTDA para: a) Rescindir o contrato firmado entre as partes; b) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento do valor de R$ 18.256,40 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA.
Juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, e; c) Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 10:18
Recebidos os autos
-
20/08/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
14/08/2025 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2025 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
31/07/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 18:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
09/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:04
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS - CPF: *14.***.*30-30 (REQUERENTE).
-
06/06/2025 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
06/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
27/05/2025 18:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/05/2025 11:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 11:10
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE JESUS MATOS - CPF: *14.***.*30-30 (REQUERENTE)
-
30/04/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/04/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
30/04/2025 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
30/04/2025 12:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/04/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:24
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2025 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/03/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2025 18:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709703-07.2021.8.07.0001
Eder Afonso de Carvalho Lima
T J R de Faria - Grafica e Comercio - ME
Advogado: Walglicilene Ataides Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 19:25
Processo nº 0712739-70.2025.8.07.0016
Maria Eduarda Domingos
Viacao Catedral LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 10:00
Processo nº 0714825-62.2025.8.07.0000
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Ronaldo Justino Oliveira
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 22:36
Processo nº 0711697-22.2025.8.07.0004
Zanoni Felzemburgh de Brito
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 10:10
Processo nº 0715662-20.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Guilherme Teixeira Garcia
Advogado: Claudio Roberto dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2025 17:09