TJDFT - 0715662-20.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO PELA AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito pela ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 e afastou a alegação de inexigibilidade do título.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prejudicialidade externa pela ação rescisória e analisar se o título executivo judicial é exigível.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 4.
O decidido na ação coletiva que originou o título em execução não guarda relação direta com a matéria examinada no Tema 864 da RG.
E, diante da coisa julgada material formada na ação coletiva, descabida a pretensão recursal de reexame do mérito daquela demanda nesta sede, de modo que, se o Distrito Federal entente tratar-se de “coisa julgada inconstitucional”, a matéria deve ser debatida em ação rescisória já proposta.
IV.
Dispositivo 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; art. 969.
Lei distrital n. 5.106/2013.
Lei distrital n. 5.184/2013.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7391 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024.
Tema 864.
STJ, AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/6/2021; AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015; AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020.
TJDFT, AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 1/3/2023. -
09/09/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 20:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
07/05/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
23/04/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705855-43.2025.8.07.0010
Romario da Silva Mendes
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Larissa Santaren do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2025 19:25
Processo nº 0709703-07.2021.8.07.0001
Eder Afonso de Carvalho Lima
T J R de Faria - Grafica e Comercio - ME
Advogado: Walglicilene Ataides Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 19:25
Processo nº 0712739-70.2025.8.07.0016
Maria Eduarda Domingos
Viacao Catedral LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2025 10:00
Processo nº 0714825-62.2025.8.07.0000
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Ronaldo Justino Oliveira
Advogado: Joao Batista Menezes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 22:36
Processo nº 0711697-22.2025.8.07.0004
Zanoni Felzemburgh de Brito
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Priscila de Sousa Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 10:10