TJDFT - 0705855-43.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:29
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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09/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 04/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0705855-43.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMARIO DA SILVA MENDES REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada ROMÁRIO DA SILVA MENDES em desfavor de OI S.A.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado, pois as partes dispensaram a produção de outras provas (art. 355, inciso I, CPC).
A matéria a ser analisada subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidora e a parte Requerida caracteriza-se como fornecedor, conforme o art. 3º do mencionado código.
Não havendo questões prévias a serem dirimidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O cerne da lide consiste em analisar a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço, referente à cobrança indevida sobre serviços não contratados, bem como se há danos morais a serem indenizados.
Em decorrência da natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, o ônus da prova se inverte, incumbindo à Requerida a demonstração da procedência e legitimidade da cobrança em questão (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse contexto, cabia à parte Requerida fornecer evidências claras e substanciais que justificassem a cobrança como devida.
No entanto, a Requerida apenas afirmou, em contestação, que consta do seu sistema um contrato de n.º 2025937812 realizado com o Autor, sem apresentar um contrato assinado ou uma gravação telefônica com a confirmação dos dados do titular, alegando, ainda, que o contrato foi cancelado a pedido do Requerente.
Importante salientar que o contrato n.º 2025937812 foi objeto de transação entre as partes nos autos do processo 0709794-65.2024.8.07.0010, que foi homologada judicialmente em 8 de novembro de 2024 (ID. 237567671), com compromisso assumido pela Requerida quanto ao cancelamento do contrato sem qualquer ônus ou cobrança ao Autor.
Contudo, passados alguns meses, a Requerida volta a realizar cobranças indevidas de negócio jurídico inexistente, gerando nova discussão acerca do contrato n.º 2025937812, quando era sua obrigação cancelá-lo e retirá-lo do mundo jurídico, excluindo e cancelando toda e qualquer cobrança que existia em nome do Autor decorrente de tal contratação, sem aplicação de qualquer multa ou sanção.
Portanto, as novas cobranças realizadas pela Requerida são completamente descabidas, demonstrando flagrante desrespeito ao consumidor e aos compromissos assumidos pela Ré perante o Poder Judiciário.
Assim, é de rigor a declaração da inexistência do débito no valor de R$ 68,84, bem como o cancelamento definitivo do contrato n.º 2025937812.
Por outro lado, o Autor não comprova que seu nome foi incluído em cadastro de inadimplentes, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC).
Os comprovantes ID. 237567673 e 237783040 são da ferramenta Serasa Limpa Nome, plataforma de negociação de dívidas, que não está sujeita a consulta pública.
Passo à análise do dano extrapatrimonial No que concerne à compensação por dano moral, verifico que o nome do Requerente foi inscrito na plataforma denominada “Serasa Limpa Nome”, situação diversa daquela em que o nome do devedor é inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de informação não aberta ao público.
A jurisprudência é no sentido de que não constitui lesão aos direitos da personalidade, pois não há publicização do devedor, ferindo sua imagem ou restringindo seu crédito.
Contudo, no caso dos autos entendo que há uma situação peculiar que justifica decisão diversa.
A experiência de frustração vivenciada pelo Requerente, ante a renitência da operadora de telefonia em realizar cobranças referentes a um contrato que se obrigou a cancelar, gerou angústia e sofrimento suficientes a justificar a compensação pelo dano extrapatrimonial, apta à reparação da lesão aos seus direitos da personalidade, especialmente à sua integridade psíquica, pois havia um compromisso público de cessação definitiva das cobranças, obrigação assumida e formalizada judicialmente.
Nessa ordem de ideias, considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem que haja enriquecimento sem causa por parte de quem a recebe, bem como a punição do agressor, fixo o valor da compensação na quantia pleiteada na inicial, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Outrossim, cabe destacar que, da análise da instrução probatória produzida pelas partes, não só os argumentos apresentados pela Requerida são completamente infundados, como também a conduta da Ré viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações obrigacionais, em geral, e o próprio processo civil, impondo às partes do negócio e da ação deveres anexos de probidade, honestidade e justeza durante toda a relação negocial/processual.
Percebe-se claramente que a Requerida manipulou a verdade dos fatos com a intenção de induzir o Juízo a erro, afirmando que o contrato n.º 2025937812 foi cancelado por solicitação do Autor, quando, na verdade, o cancelamento adveio de acordo proposto pela Ré, homologado judicialmente em 8 novembro de 2024, sem que fosse condicionado qualquer pagamento a ser realizado pelo Autor.
Evidente que a Requerida utiliza do processo judicial para alcançar objetivo ilegal, além de proceder de modo temerário na condução do feito.
Nesse sentido, tenho que a postura da Requerida violou as regras de boa-fé contratual e processual consagradas nos artigos 113, 187 e 422 do Código Civil, ao ignorar os compromissos assumidos em acordo extrajudicial homologado judicialmente, assim como nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, justificando, dessa forma, a sua condenação por litigância de má-fé.
Condeno a Requerida, OI S.A., em litigância de má-fé, a teor do que dispõe o artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil, com a imposição ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, nos moldes do artigo 81 do Código de Processo Civil, além de custas e honorários advocatícios, estes de 10% do valor dado à causa, conforme disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil c/c artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Determinar o cancelamento definitivo do contrato n.º 2025937812, em nome do Requerente, ROMÁRIO DA SILVA MENDES, CPF: *19.***.*23-85, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; b) Declarar a inexigibilidade dos débitos relacionados ao contrato n.º 2025937812, em nome do Requerente, ROMÁRIO DA SILVA MENDES, CPF: *19.***.*23-85, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; c) Condenar a Requerida, OI S.A., a pagar ao Requerente, ROMÁRIO DA SILVA MENDES, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação; d) Determinar à Requerida, OI S.A, que proceda à exclusão do débito ora reconhecido como inexistente da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença, bem como se abstenha de realizar novas cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo para o caso de descumprimento da obrigação.
Em face do reconhecimento da litigância de má-fé, CONDENO a Requerida, OI S.A., a pagar multa de 10% (dez por cento) do valor dado à causa em favor do Requerente, ROMÁRIO DA SILVA MENDES, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais.
Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime(m)-se a(s) requerida(s) pessoalmente acerca da obrigação de fazer, sem prejuízo da intimação de seu advogado.
Havendo interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, caberá à parte a efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:11
Recebidos os autos
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20/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 23:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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08/08/2025 23:15
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO) em 31/07/2025.
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04/08/2025 20:35
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 31/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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22/07/2025 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:40
Recebidos os autos
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18/07/2025 00:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:58
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2025 14:58
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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02/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:39
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:39
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 19:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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