TJDFT - 0709674-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Direito constitucional, processual e administrativo.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Impugnação.
Suspensão pela ação rescisória.
Prejudicialidade externa.
Inexistência.
Inexigibilidade do título executivo.
Não constatação.
Excesso de execução.
Irresignação quanto à incidência da selic sobre o montante consolidado.
Inconstitucionalidade.
Adi pendente de julgamento.
Preservação da segurança jurídica.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a suspensão do feito pela ação rescisória, afastou a inexigibilidade do título executivo judicial, rejeitou as teses de inconstitucionalidade da Resolução Nº 303/2019 do CNJ e ocorrência de anatocismo, e, ao final, acolheu em parte a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, apenas para decotar o excesso de execução decorrente de erro de cálculo quanto à aplicação de juros de mora sem o devido decréscimo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em averiguar se (i) a ação rescisória prejudica o prosseguimento da execução; (ii) o art. 535, inc.
III, e §§ 5º e 7º, do CPC incide no caso em tela; (iii) aplica-se o Tema 864/STF na espécie; (iv) há excesso de execução pela forma de aplicação da SELIC definida na decisão agravada; e se (v) procede a inconstitucionalidade arguida.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa, embora não possua caráter obrigatório, poderá ocorrer na forma do art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo da causa, ao seu prudente arbítrio, aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias da situação concreta, em nome da segurança jurídica e da economia processual. 3.1.
A relatora da ação rescisória indeferiu a tutela de urgência, fundamentando sua decisão liminar, dentre outras razões, em julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da Lei Distrital n. 5.184/2013 (ADI 7391 AgR). 4.
O decidido na ação coletiva que originou o título em execução não guarda relação direta com a matéria examinada no Tema 864 da RG.
E, diante da coisa julgada material formada na ação coletiva, descabida a pretensão recursal de reexame do mérito daquela demanda nesta sede. 5.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então, pois pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. 5.1.
Ademais, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
E este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
Ajuizada a Ação Direta de Inconstitucionalidade, tendo por objeto o parágrafo 1º do art. 22 da Resolução 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, pendente manifestação do Supremo Tribunal Federal a respeito da (in)constitucionalidade da norma, imperioso preservar a segurança jurídica, aplicando-se a regra estabelecida pelo CNJ.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, “a”; art. 969.
Lei distrital n. 5.184/2013.
Emenda Constitucional n. 113/2021.
Res. n. 303/2019 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STF.
Tema 864; ADI 7391 AgR, Rel.
Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 13/05/2024.
STJ.
AgInt no REsp n. 1.894.500/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 8/6/2021; AgRg no REsp n. 1.552.940/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/11/2015; AgInt no AREsp 374.577/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2020; AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/6/2022.
TJDFT.
AGI 0738430-42.2022.8.07.0000, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 1/3/2023; AGI 0725276-54.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 31/8/2023. -
09/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:35
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ZULEIDE FERREIRA TAVARES DO NASCIMENTO BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:54
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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