TJDFT - 0709204-76.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709204-76.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDMAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR RÉU: SABRINA BEZERRA ALBUQUERQUE - CPF/CNPJ: *76.***.*74-91, Endereço: Área Especial 4, 508, Lote K, Bloco A, apartamento, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-640 e ERITON LINCOLN TORRES POMPEU - CPF/CNPJ: *34.***.*09-04, Endereço: CCSW 5 Lote 3 Bloco 3A, Apto 2018, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-565.
Telefone: DECISÃO A parte credora postula a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pela executada, conforme com a petição juntada. 243602024 É o bastante relatório.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC/2015, que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento do pedido autoral é medida que se impõe, afastando-se do risco de criar embaraços à subsistência da executada.
Por relevante, frise-se o volume de recursos percebidos pela parte devedora e falta de disposição em pelo menos parcelar a dívida.
A assertiva supra encontra-se em consonância com os seguintes acórdãos do e.
TJDFT e do c.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) Ante o exposto, defiro a penhora postulada, de incidência de descontos mensais e sucessivos, que, por razoabilidade, fixo à razão de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelas partes executadas SABRINA BEZERRA ALBUQUERQUE e ERITON LINCOLN TORRES POMPEU a título de vencimentos.
Ressalto que o valor líquido a incidir o desconto é a remuneração/salário/verbas indenizatórias/abono/horas extras e todas demais verbas brutas, descontados exclusivamente Contribuição Social ou INSS; Imposto de Renda e Pensão Alimentícia, porque são de desconto obrigatório e involuntário.
Após decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício ao órgão pagador das partes executadas, para ser descontado diretamente na folha de pagamentos da conta da parte executada e transferido para conta já indicada pelo credor ou a ser indicada no prazo de 5 dias, até o limite do crédito.
Depois, intime-se o autor para dizer se há mais bens a indicar, sob pena de suspensão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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09/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/08/2025 16:48
Deferido o pedido de EDMAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *28.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a ERITON LINCOLN TORRES POMPEU - CPF: *34.***.*09-04 (EXECUTADO).
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26/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:38
Juntada de Petição de comunicação
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23/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 18:47
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:47
Indeferido o pedido de ERITON LINCOLN TORRES POMPEU - CPF: *34.***.*09-04 (EXECUTADO)
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20/03/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/02/2025 17:19
Juntada de Petição de impugnação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de SABRINA BEZERRA ALBUQUERQUE em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/01/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:33
Deferido o pedido de EDMAR DOS SANTOS FERREIRA JUNIOR - CPF: *28.***.*70-44 (EXEQUENTE).
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04/12/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de comunicação
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04/12/2024 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:12
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 20:47
Recebidos os autos
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21/11/2024 20:47
Outras decisões
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19/11/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 21:21
Recebidos os autos
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04/11/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 12:23
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2024 18:09
Juntada de Petição de comunicação
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20/09/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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