TJDFT - 0702204-32.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702204-32.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALOYSIO MARTINS FERNANDES JUNIOR REQUERIDO: JOSE MARTINS FERNANDES D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado perante este Juízo, objetivando compelir o executado à satisfação do acordo homologado na fase cognitiva.
A parte autora defende, em suma, que os termos do acordo celebrado previram que o réu deveria desocupar parcela o imóvel rural dos quais seriam “coproprietários”, tendo ainda noticiado o ajuizamento de ação de extinção de condomínio.
Apresenta ainda croqui com a delimitação da área que lhe pertenceria, postulando a imediata “reintegração” na posse do bem.
Ao comparecer espontaneamente em Juízo, o executado, inicialmente, postula a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, argumenta não ter havido descumprimento do acordo, uma vez que foi estabelecida cláusula prevendo a possibilidade de permanecer no imóvel, desde que mediante contraprestação.
Pontua que: a) é igualmente proprietário do bem; b) suportou todos os custos relacionados à manutenção deste; c) os croquis apresentados não correspondem à realidade, tendo sido unilateralmente elaborados pelo exequente; e d) o ajuizamento de ação de extinção de condomínio representa violação do acordo celebrado.
Requer, ao final, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja mantido na posse do bem.
Decido.
Diferentemente do assinalado pelo réu, de plano observo que o acordo homologado não previra a possibilidade de o réu continuar na posse do bem “irrestritamente”.
Ao contrário do assinalado, a referida cláusula apenas estabeleceu que “caso o réu permaneça explorando a propriedade rural após o prazo descrito na cláusula n. 2, ele pagará ao autor, a partir da terceira safra, isto é, a safra de 2026, o percentual de 10% (dez por cento) sobre os ganhos auferidos da metade da produção, tendo em vista que metade da sua plantação se encontra em área relativa aos 75% (setenta e cinco por cento) do imóvel pertencentes ao autor, à herdeira Cláudia e ao viúvo meeiro.” A toda evidência, não foi estabelecido, em favor do executado, um direito potestativo de escolher permanecer no imóvel apenas mediante pagamento da referida contraprestação.
Cuida-se, em verdade, de simples arbitramento prévio de lucros cessantes pela utilização exclusiva do bem comum após o prazo para desocupação da área dos demais condôminos.
Por outro lado, merece destaque o fato de que foi proposta, perante este Juízo, ação de extinção de condomínio (processo n. 0705591-84.2024.8.07.0002).
Nessa lide, o exequente e os demais condôminos aduzem expressamente o interesse de alienar o bem, pois não poderia ser objeto de parcelamento por se encontrar em Área de Proteção Ambiental - APA.
Há, portanto, inegável incongruência no que diz respeito ao afirmado, naquela ação, quanto ao desinteresse na ocupação imediata do bem, com o pedido de imissão formulado neste cumprimento.
Além disso, de fato não houve delimitação, por ocasião do acordo, acerca do perímetro que caberia a cada um dos proprietários, tendo sido estabelecidos tão-somente percentuais das áreas de cada um.
Nesse sentido, assiste razão ao executado quanto à inviabilidade prática da execução imediata da desocupação parcial.
O título judicial fixou percentuais, mas não delimitou perimetricamente a área a ser desocupada.
O imóvel é condomínio pro indiviso, e o croqui unilateral apresentado não tem força para substituir a ausência de definição no título, pois não foi submetido oportunamente ao contraditório.
Nesse contexto, não é possível transferir ao oficial de justiça a tarefa de demarcar, no ato de cumprimento, qual seria a fração correspondente aos setenta e cinco por cento.
ISSO POSTO: 1) Defiro ao executado os benefícios da gratuidade de justiça. 2) Por questão de segurança jurídica, suspendo, por ora, a determinação de desocupação do bem. 3) Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar a respeito do interesse na aplicação da cláusula 3ª do acordo de ID 156670734 até a ultimação da ação de extinção de condomínio, notadamente em vista da ausência de título judicial quanto à especificação da área que competiria a cada uma das partes.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8 -
09/09/2025 10:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 10:36
Outras decisões
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05/09/2025 11:39
Mandado devolvido redistribuido
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04/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/09/2025 14:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ALOYSIO MARTINS FERNANDES JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:58
Outras decisões
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01/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:40
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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26/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:38
Transitado em Julgado em 24/04/223
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26/04/2023 09:35
Homologada a Transação
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26/04/2023 09:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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26/04/2023 09:35
Homologada a Transação
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25/04/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSE MARTINS FERNANDES em 24/04/2023 23:59.
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23/04/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2023 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 17:10
Recebidos os autos
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23/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 17:10
Deferido em parte o pedido de JOSE MARTINS FERNANDES - CPF: *39.***.*92-34 (REQUERIDO)
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23/03/2023 17:10
Deferido o pedido de ALOYSIO MARTINS FERNANDES JUNIOR - CPF: *85.***.*57-20 (AUTOR).
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22/03/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
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09/03/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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15/12/2022 18:28
Recebidos os autos
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15/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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11/11/2022 14:54
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/09/2022 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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06/09/2022 18:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2022 00:30
Recebidos os autos
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05/09/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/06/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 03:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 16:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2022 22:39
Recebidos os autos
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31/05/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
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26/05/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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26/05/2022 03:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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