TJDFT - 0716925-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716925-66.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: SOLLON RODRIGUES SOARES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA contra SOLLON RODRIGUES SOARES.
O Executado, devidamente citado em 01/08/2025 para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, opôs Embargos à Execução em 31/07/2025 (ID 244764676).
Em sua defesa, o Executado/Embargante, alegou, em síntese excesso de execução, sob o argumento de erro de cálculo.
Especificamente, aponta que não foi incluída a atualização monetária referente a parte do período de 2024/2025, não foram computados integralmente os juros legais de 1% ao mês, e o valor não foi atualizado até a data da citação (08/07/2025).
Sustenta que o valor exigido a título de correção monetária e juros foi calculado em desacordo com o pactuado e a legislação, devendo ser adotado índice oficial de correção monetária previsto em lei (como IPCA-E ou Taxa Referencial - TR) e juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (vedação ao anatocismo), conforme Art. 406 do Código Civil e Súmula 121 do STJ.
Apresenta demonstrativo de cálculo que apura o montante devedor em R$ 982,80 (novecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), indicando um excesso de execução de R$ 25,95 (vinte e cinco reais e noventa e cinco centavos) em relação ao valor cobrado de R$ 1.008,75.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos, em razão da relevância da fundamentação e do risco de dano de difícil ou incerta reparação caso a execução prossiga, citando jurisprudência que dispensa a garantia do juízo em certos casos.
A Exequente, embora intimada para manifestar-se quanto à petição (Embargos) em 31/07/2025 (ID 244770973) e com disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 01/08/2025, deixou transcorrer in albis o prazo para fazê-lo, conforme Certidão de 15/08/2025 (ID 246449112).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, em face da isenção de custas e honorários advocatícios esta instância, o autor só terá interesse na análise do pedido da gratuidade de justiça, se porventura, interpuser recurso inominado.
Nessa senda, os pedidos deverão ser analisados na instância superior.
O cerne dos presentes embargos reside na alegação de excesso de execução, fundada na incorreção dos cálculos de atualização monetária e juros apresentados pela Exequente.
O Embargante demonstrou detalhadamente o valor que entende devido (R$ 982,80) e o excesso de R$ 25,95, cumprindo o requisito do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil.
Os argumentos do Embargante sobre a necessidade de aplicação de índices oficiais de correção monetária (como o IPCA-E ou TR, em detrimento do IPCA/INPC em determinados períodos) e a incidência de juros de mora de 1% ao mês de forma simples, sem capitalização (anatocismo), estão em consonância com a jurisprudência consolidada e a legislação aplicável (Art. 406 do CC, Súmula 121 do STJ). É fundamental destacar a inércia da Exequente em responder aos Embargos à Execução, mesmo após regular intimação.
A ausência de manifestação da parte Exequente sobre as alegações específicas de excesso de execução e os cálculos alternativos apresentados pelo Executado/Embargante reforça a verossimilhança das teses defendidas nos Embargos.
Tal postura processual impede que o Juízo se valha de elementos de prova ou contra-argumentos da parte credora para dirimir a controvérsia sobre o valor devido.
Diante do exposto, acolho os embargos à execução e reconheço o excesso de R$ 25,95 a ser decotado da penhora.
Procedam-se à pesquisa no SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente -
22/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:28
Outras decisões
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15/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/08/2025 16:10
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE) em 12/08/2025.
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14/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:32
Outras decisões
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09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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