TJDFT - 0745001-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745001-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYLON ARIEL NUNES AMORIM, CRISTIANO RENATO RECH EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Segundo artigo 513, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Civil, não havendo patrono constituído nos autos, a intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento encaminhada para o endereço em que citado o devedor e ainda, conforme artigo 274, parágrafo único, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado. 2.
Assim, reputo válida da intimação de ID 248012305. 3.
Aguarde-se o prazo para impugnação, o qual findará em 13.10.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
01/09/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 17:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:56
Outras decisões
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01/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745001-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAYLON ARIEL NUNES AMORIM, CRISTIANO RENATO RECH EXECUTADO: VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por TAYLON ARIEL NUNES AMORIM e CRISTIANO RENATO RECH, em desfavor de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone CEMAN - TJDFT-WHATSAPP (61) 9133-6927 / (61) 99133-4927 / (61) 99263-3434, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:06
Deferido o pedido de CRISTIANO RENATO RECH - CPF: *65.***.*32-68 (EXEQUENTE), TAYLON ARIEL NUNES AMORIM - CPF: *12.***.*45-46 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/08/2025 21:50
Juntada de Petição de certidão
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24/08/2025 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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