TJDFT - 0706356-88.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706356-88.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REQUERIDO: ORDEP & AILITEL SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, intime-se a parte autora para indicar expressamente o nome da(o) representante legal da requerida (pessoa jurídica) no preâmbulo da sua exordial.
Ressalto, por oportuno, que a individualização e qualificação da parte ré – e de seu representante legal – são um imperativo para a formação da relação processual, na medida em que indispensáveis à consecução do ato citatório.
Em se tratando de pessoa jurídica, consoante a hipótese em tela, essa exigência compreende, naturalmente, o seu representante legal.
Neste sentido, a lição de Carreira Alvim: “No caso de representação de pessoas físicas, há que indicar a petição inicial o representante e o representado, como, por exemplo, na ação de alimentos proposta pelo filho, representado pela mãe, contra o pai: “Fulano (qualificação do autor), legalmente representado por sua genitora Sicrana (qualificação da representante”.
Em se tratando de pessoa jurídica privada, deve a petição inicial indicar a parte (por exemplo, Banco do Agronegócio S.A.), e quem seja seu representante (o diretor, o gerente etc.), e, se for pessoa jurídica pública, o órgão, ente ou entidade”. (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Vol.
IV, 2015, Juruá, p. 355/356).
No mesmo sentido o entendimento deste Egrégio Tribunal: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE ESPÓLIO.
FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE.
OMISSÃO NO PRAZO DE EMENDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
De acordo com a inteligência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, na petição inicial o autor deve individualizar e qualificar o representante legal do espólio demandado.
II.
O espólio é representado pelo inventariante ou, excepcionalmente, pelo administrador provisório, segundo o disposto nos artigos 75, inciso VII, 613, 614 e 618, inciso I, do Código de Processo Civil.
III.
Cabe ao autor, na própria petição inicial ou no prazo de emenda concedido, justificar a falta ou a desnecessidade da qualificação do réu ou de seu representante legal, a teor do que prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 319 do Código de Processo Civil.
IV.
Descumprida a determinação de emenda à petição inicial, a extinção do processo encontra respaldo nos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
V.
Recurso desprovido". (TJ-DF 07338470520188070016 DF 0733847-05.2018.8.07.0016, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/08/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Ademais, necessário informar o endereço eletrônico da parte exequente (o qual não necessariamente se confunde com o do escritório do patrono que a representa).
Retifique-se ainda o endereçamento da petição inicial, uma vez que indicado juízo situado em outra Circunscrição Judiciária. 3.
Lado outro, cumpre à parte requerente melhor esclarecer a sua pretensão monitória, eis que declina na exordial de forma genérica que “foi concedido à requerida um limite de crédito a título de cheque especial e outros produtos, o qual estava vinculado à conta corrente n°: 0033-4391-000130028647, agência n°: 4391”. 4.
Além disso, faz-se necessário apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Retifique-se o valor atribuído à causa, de acordo com a nova planilha de cálculos a ser apresentada pela parte exequente, se for o caso. 6.
Por fim, não se olvide de promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 29 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
29/08/2025 17:04
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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