TJDFT - 0706773-77.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DEMONSTRADOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante redação do art. 866 do CPC: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” 2.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que: “Não há vedação legal que impeça, em caráter excepcional, a imposição de penhora sobre o faturamento da sociedade empresária, quando observados os seguintes requisitos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador (CPC, art. 655-A, § 3º); e III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial” (AgInt no AREsp n. 1.640.715/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3.
A constrição de 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa mostra-se razoável e proporcional, já que propicia a satisfação do crédito exequendo sem inviabilizar o exercício da atividade empresarial.
Precedentes. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
21/08/2025 17:40
Conhecido o recurso de CINTIA DE SOUSA GONCALVES MAIA - CPF: *09.***.*80-43 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/03/2025 00:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 18:59
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/02/2025 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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