TJDFT - 0721206-65.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/08/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721206-65.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONARDO SEVERINO DIAS EXECUTADO: DANIEL EMANUEL ARAUJO GODINHO, HELIO SATURNINO DA SILVA, ROSA MARIA GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de locação.
Da análise dos autos, verifica-se que o bem objeto da pactuação está localizado em Samambaia, assim como o executado reside naquela circunscrição judiciária.
Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
Nesse contexto, aplica-se a regra protetiva do CDC, que assegura ao consumidor a possibilidade de litigar no foro de seu domicílio.
Nos termos do art. 63, § 1º do CPC "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
Dessa forma, o foro eleito pela parte demandante não prevalece, pois a relação consumerista em questão impõe que a competência seja estabelecida em favor do consumidor, quando mais favorável a este.
Tal entendimento reforça a possibilidade de o Juízo declinar de ofício a competência, como autoriza o art. 63, § 1º, do CPC, sem ofensa à Súmula 33/STJ.
Dentro disso, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/08/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:19
Declarada incompetência
-
21/08/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720920-36.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Wgs LTDA - ME
Lucas Pinto Santana
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2024 10:41
Processo nº 0710833-39.2025.8.07.0018
Patric Lottici Krahl
Bradesco Saude S/A
Advogado: Amariles Valente Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 16:52
Processo nº 0714928-94.2024.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leonardo Gouveia da Silva
Advogado: Jurandir Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2024 14:58
Processo nº 0747577-84.2025.8.07.0001
Banco Votorantim S.A.
Camila Martins de Jesus Aguiar
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 12:39
Processo nº 0711090-18.2025.8.07.0001
Jarbas Ferreira da Silva
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Advogado: Samuel de Souza Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 15:28