TJDFT - 0727102-84.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727102-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ADRIANO AFONSO DE SOUSA - REPRESENTACOES, ADRIANO AFONSO DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de ADRIANO AFONSO DE SOUSA - REPRESENTACOES e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 247035786, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará eletrônico em nome da parte executada dos valores bloqueados ao ID 240543671 (R$ 3.194,70), observando-se os dados bancários de sua titularidade ao ID 247956654.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 19:03
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727102-84.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: ADRIANO AFONSO DE SOUSA - REPRESENTACOES, ADRIANO AFONSO DE SOUZA DESPACHO Considerando que a parte executada não constituiu advogado e que um acordo extrajudicial foi anexado aos autos, o credor deve apresentar a via do acordo com a firma do devedor reconhecida, no prazo de 15 dias, a fim de verificar a legitimidade da assinatura.
Adverte-se que, caso contrário, o processo poderá ser extinto por ausência de interesse.
Ressalta-se que o direito executado é livremente disponível entre as partes e que a novação realizada cria uma nova obrigação em substituição à anterior.
Portanto, intime-se o credor para cumprir as determinações acima. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DE SOUSA - REPRESENTACOES em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:31
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/08/2025 10:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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30/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:55
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:53
Decorrido prazo de ADRIANO AFONSO DE SOUSA - REPRESENTACOES em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2025 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 20:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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14/03/2025 17:48
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 11/03/2025 23:59.
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04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:42
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:00
Declarada incompetência
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31/01/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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31/01/2025 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:26
Declarada incompetência
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08/01/2025 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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