TJDFT - 0701778-97.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701778-97.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MIRIELEN DA SILVA NUNES SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de MIRIELEN DA SILVA NUNES.
O autor afirma que a ré contratou cartão de crédito e restou inadimplente quanto ao pagamento das faturas, tendo como saldo devedor relativo à última fatura o valor de R$ 102.451,11.
Requer, portanto, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 102.451,11 (cento e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), acrescida de juros moratórios de 12% a.a., correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados pelo Juízo.
A requerida foi devidamente citada por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação de ID n. 243091298, aduzindo que não foi juntado contrato assinado pelas partes; que é obrigação da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito; e que os documentos juntados não se prestam a comprovar os valores devidos, pois se trata apenas de documentos unilaterais produzidos pelo banco autor.
Ademais, contesta por negativa geral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
O banco autor se manifestou em réplica, ID n. 245259868, defendendo a existência do débito. É o relatório.
Decido.
O feito está suficientemente instruído para o exame do mérito em questão.
Passo ao julgamento da lide.
Pretende a parte autora a cobrança do valor de R$ 102.451,1, referente ao inadimplemento do Contrato de Cartão de Crédito da bandeira Visa Infinite Prime.
O caso é de procedência dos pedidos.
A pretensão é fundada em relação contratual de cartão de crédito, cuja existência e inadimplemento foram comprovados por meio de: faturas mensais detalhadas (ID. 223718138); planilha de evolução do débito (ID. 223718140); regulamento do cartão (ID. 223718135); comprovante de envio e uso do cartão (ID. 223718138).
Quanto à tese defensiva de ausência de assinatura no contrato ou unilateralidade nos documentos, essa não merece prosperar.
Isso porque, a jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em se tratando de contratação eletrônica e uso efetivo do cartão, é prescindível a apresentação de contrato físico assinado, bastando a comprovação da utilização do serviço e da inadimplência: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA FÍSICA.
DESNECESSIDADE.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
FATURAS IDENTIFICADAS.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PROVADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PEDIDO PROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial torna controvertidos os fatos alegados na petição inicial.
Todavia, persiste o ônus ao réu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil – CPC). 2. É desnecessária a assinatura física do consumidor em contrato de adesão digital.
Recebido o cartão de crédito, desbloqueado e utilizado, o contrato presume-se aceito, de modo que o devedor deve adimplir os gastos respectivos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a instituição financeira apresentou ficha cadastral preenchida e assinada pelo consumidor, além das faturas detalhadas e identificadas, o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica e o débito. 4.
Assim, restou suficientemente provado o fato constitutivo do direito da credora.
Como o réu não se desincumbiu do seu respectivo ônus probatório, o pedido deve ser julgado procedente 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1795269, 0711503-18.2022.8.07.0007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJe: 12/01/2024.) No caso, a parte autora se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC), enquanto a parte ré, representada por curador especial, limitou-se à negativa geral, sem apresentar qualquer prova em sentido contrário, sendo caso de procedência dos pedidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 102.451,11, acrescida de correção monetária pelo índice legal (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês a contar da última atualização.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
12/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 14:24
Juntada de Petição de impugnação
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22/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:18
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MIRIELEN DA SILVA NUNES em 15/07/2025 23:59.
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23/05/2025 03:01
Publicado Edital em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 10:45
Expedição de Edital.
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19/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 08:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/03/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 16:47
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2025 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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06/02/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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03/02/2025 16:55
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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03/02/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
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03/02/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:27
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/01/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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