TJDFT - 0725462-63.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725462-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA DE AMORIN FRAGOSO DE PAULA ALVES, E.
F.
D.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: PRISCILA DE AMORIN FRAGOSO DE PAULA ALVES REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 245755378 Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Em sede de emenda a parte autora apresentou documento de mandato e declaração de hipossuficiência no ID. 246898553.
Entretanto, a imagem de assinatura aposta na referida procuração não se apresenta como assinatura eletrônica qualificada conforme exigido pelo art. 105, §1º do CPC e pela Lei 11.419/2006.
O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração outorgada por instrumento público ou particular deve ser assinada pela parte.
Essa assinatura pode ser feita manualmente, com posterior digitalização do documento, ou eletronicamente, desde que utilizando um certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei (Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a").
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que assinaturas escaneadas ou digitalizadas, meramente inseridas como imagens em documentos, não se confundem com assinaturas digitais baseadas em certificados digitais emitidos por autoridade certificadora credenciada.
A simples inserção de uma imagem de assinatura não garante a autenticidade e integridade necessárias ao documento, conforme diversos precedentes do STJ (AgRg no AREsp n. 1.404.523/SP, AgRg no AREsp n. 286.636/SP, entre outros).
Diante do exposto, a procuração apresentada não atende aos requisitos legais de validade, sendo imprescindível a regularização da representação processual.
Assim, determino à parte autora que emende a inicial apresentando nova procuração com assinatura válida, física ou digital,sob pena de indeferimento da inicial.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Prazo: 15 dias.
Apresentada emenda à inicial, intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca do pedido liminar.
Prazo: 15 dias.
Retornem conclusos apenas após manifestação de ambas as partes.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2025 12:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 19:18
Recebidos os autos
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08/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:18
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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