TJDFT - 0719341-19.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719341-19.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EUDO TORRES DE LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 242370186.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Documentação bancária complementar: a fim de verificar a existência de outras eventuais contas bancárias do autor que possam ter sido utilizadas nas transações apontadas, determino que a parte autora apresente extrato completo de todas as contas de sua titularidade referentes ao período de dezembro de 2024 a janeiro de 2025, abrangendo movimentações, saldos, transferências e dados de identificação das instituições bancárias envolvidas.
No caso, deverá o autor trazer extrato das contas bancárias junto ao Mercado Pago, Shopee e BITSO IP LTDA.
Conforme registrato juntado no ID.245503854.
Inclusive destaca-se que as contas do Mercado Pago e Shoppee, bem como a conta no BITSO IP LTDA foram abertas no período do fraude.
Portanto, caso o autor não reconheça essas contas bancárias, deverá, inicialmente, procurar as instituições financeiras para verificar os extratos de dezembro de 2024 a janeiro de 2025.
Caso essas contas tenham recebido os valores transferidos, o autor deverá verificar a viabilidade de incluir as referidas instituições no polo passivo.
No caso, aparenta-se que os valores dos contratos foram transferidos inicialmente à Shopee.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
22/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 10:21
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704230-68.2025.8.07.0011
Astros Eletrica e Ferragens LTDA
Pagseguro Internet Instituicao de Pagame...
Advogado: Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins Jun...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:26
Processo nº 0744062-98.2022.8.07.0016
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Distrito Federal/Procuradoria da Fazenda...
Advogado: Flavio Luiz Medeiros Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 18:56
Processo nº 0709744-10.2022.8.07.0010
Setor Total Ville - Condominio Doze
Juciara da Costa Brandao
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 12:10
Processo nº 0705370-31.2025.8.07.0014
Pedro Luiz Vieira
Banco Pan S.A
Advogado: Alcivan Batista Pimenta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 16:24
Processo nº 0720954-83.2025.8.07.0000
Monique Sales Rufino Alves Acioly
Distrito Federal 00.394.601/0001-26
Advogado: Raquel Vasques Machado do Espirito Santo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 16:09