TJDFT - 0744062-98.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0744062-98.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte Embargada ainda não foi intimada para apresentar impugnação aos embargos.
Tendo em vista a manifestação do Distrito Federal na execução de origem, em que noticiou o acordo entre as partes, e intimada para tanto, a embargante manifesta-se no ID 223503795 para requerer a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. É o breve relatório.
DECIDO.
O inciso VI do art. 485 do CPC preceitua que o juiz extinguirá o feito, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso em tela, a embargante requer a extinção do feito, pois não persiste o interesse de agir, utilidade, nos presentes embargos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com suporte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas pela embargante, se houver.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:29
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
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04/10/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/10/2024 19:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/08/2022 18:32
Juntada de Certidão
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12/08/2022 18:56
Distribuído por dependência
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12/08/2022 18:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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