TJDFT - 0706458-11.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 18:44
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ERICA MIRANDA DO CARMO em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0706458-11.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ERICA MIRANDA DO CARMO INVENTARIADO(A): MARLENE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Alvará de Levantamento Em face da petição (petição e não "resposta ao ofício) no id 172050319, esclareço que alvarás para levantamento/saque de valores implicam em que o favorecido deve comparecer pessoalmente nas agências bancárias a fim de efetuar o saque.
Após a expedição dos alvarás, não há que se querer nenhuma outra providência do juízo, a exemplo de transferência.
A sentença já havia determinado a expedição de alvarás.
Não havia necessidade de conclusão.
Todavia, visando celeridade: AUTORIZO ERICA MIRANDA DO CARMO (CPF 669 862 731 34) promover levantamento/saque de todo o montante que houver nas contas bancárias a seguir, de titularidade de Marlene Miranda (CPF 333 165 037 49): a) Perante a Caixa Ecônomica Federal, quanto às seguintes agências/contas: Ag 0011 - Conta 0009993711972 Ag 0011 - Conta 0001001699626 Ag 0011 - Conta 0001001699626 Ag 0001 - Conta 10.***.***/7119-56 Ag 0001 - Conta 10.***.***/7119-64 Ag 0000 - Conta 90.***.***/4344-23 b) Perante o Banco do Brasil: Ag 3601 - Conta 000009600094131 Para possibilitar o levantamento/saques, atribuo força de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO à presente decisão.
Após a disponibilização desta decisão/alvará, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
20/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:50
Outras decisões
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20/09/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 119, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 31039375 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706458-11.2023.8.07.0003 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ERICA MIRANDA DO CARMO INVENTARIADO(A): MARLENE MIRANDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta de Adjudicação (Id n. 170566769) está disponível no sistema PJE aos interessados para impressão - prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo supra, arquivem-se os autos.
JUDAINE ARAUJO FERREIRA (datado e assinado eletronicamente) -
12/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 19:58
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:06
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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24/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, adjudico em favor da requerente a herança da falecia MARLENE MIRANDA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, ficando ressalvados erros e eventuais direitos de terceiro e/ou da Fazenda Pública.Por conseguinte, declaro encerrado(s) o inventário(s) e resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. -
08/08/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 16:53
Recebidos os autos
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08/08/2023 16:53
Homologada a Transação
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28/06/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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28/06/2023 09:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/06/2023 11:50
Juntada de Certidão
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21/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 20:37
Recebidos os autos
-
20/06/2023 20:37
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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27/04/2023 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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10/04/2023 17:56
Recebidos os autos
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10/04/2023 17:56
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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05/03/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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