TJDFT - 0707557-17.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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20/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:20
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:20
Extinto o processo por desistência
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12/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:47
Deferido o pedido de LOFT SOLUCOES FINANCEIRAS S/A - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 17:11
Transitado em Julgado em 01/02/2024
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06/05/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 23:46
Recebidos os autos
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02/05/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:46
Deferido o pedido de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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15/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:31
Juntada de Certidão
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29/02/2024 06:23
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 14:32
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A. em 01/02/2024 23:59.
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11/01/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2023 00:26
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707557-17.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CREDPAGO SERVICOS DE COBRANCA S/A.
REU: ELEDINA MARIA TOLEDO SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo, em face de parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento especial monitório, com vistas à formação de título executivo judicial e, ulteriormente, à satisfação da obrigação prevista em prova escrita sem eficácia de título executivo, que instruiu a petição inicial.
Deferida liminarmente a tutela de evidência pela decisão inicial, foi expedido o mandado monitório, tendo sido pessoalmente citada a parte ré (ID: 139619839).
Esta, entretanto, não cumpriu o mandado nem opôs embargos à monitória, conforme com a certidão do ID: 146381091, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, no caso dos presentes autos, a inércia (revelia) da parte ré, ao não cumprir o mandado monitório nem opor embargos, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Em segundo lugar, em sede de procedimento monitório o réu poderá opor embargos sem a necessidade de prévia garantia do juízo (art. 702, cabeça, do CPC/2015).
Contudo, se o réu não cumprir o mandado monitório nem opor embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade (art. 701, § 2.º, do CPC/2015).
Nesse sentido, confira-se o seguinte acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL E REVELIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PLENO DIREITO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DE MEIOS.
ERRO GROSSEIRO E INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS MONITÓRIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 15 da Lei n.º 7.357/85, somente do emitente pode ser exigido o valor constante do título de crédito.
Arguição de ilegitimidade do sacador para figurar no polo passivo da ação monitória rejeitada. 2.
O cheque representa obrigação líquida e certa em favor do portador, sendo a sua posse suficiente para a propositura da ação monitória, presumindo-se em favor do credor a causa lícita da dívida, o prejuízo sofrido pelo não-pagamento e o enriquecimento do emitente, presunção que poderá ser elidida por provas em contrário, a cargo do emitente (sacador), por meio dos embargos monitórios. 3.
Não tendo o réu apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, embargos à ação monitória, operam-se os efeitos decorrentes da preclusão temporal e da revelia, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade, conforme estabelecem os artigos 701, § 2.º, e 702, ambos do CPC. 4.
Tendo sido os embargos monitórios opostos depois de escoado o prazo legal, não há que se aplicar princípio da fungibilidade de meios. 5.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJDFT.
Acórdão 1205398, 00080187420158070014, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3.ª Turma Cível, data de julgamento: 25.09.2019, publicado no DJe: 08.10.2019.
Sem p. cadastrada).
Por todos esses fundamentos, reconheço constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 33.485,05 (trinta e três mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
O procedimento a ser adotado para o cumprimento desta decisão, será aquele regulado pelo art. 523 do CPC/2015, nos próprios autos, por força do disposto no art. 701, § 2.º, do CPC/2015, com o ulterior recolhimento das correlatas custas.
Decorrido o prazo recursal, aguarde-se pela provocação executória nos moldes legais.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 14:40:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:06
Recebidos os autos
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08/08/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2023 13:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 01:13
Recebidos os autos
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13/03/2023 01:13
Outras decisões
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22/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2023 17:42
Juntada de Certidão
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15/12/2022 10:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ELEDINA MARIA TOLEDO em 08/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 22:45
Recebidos os autos
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18/09/2022 22:45
Decisão interlocutória - deferimento
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06/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/09/2022 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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