TJDFT - 0707441-11.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 10:20
Recebidos os autos
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12/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS REINALDO em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:34
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 22:15
Recebidos os autos
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25/04/2024 22:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707441-11.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDIANE MARTINS REINALDO REU: MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA, SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
No bojo da petição inicial, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "seja reconhecida a prática de crime de patrocínio infiel e tergiversação, com a expedição de ofício aos órgãos competentes: Delegacia de Polícia, Ministério Público e Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de apuração das ilicitudes praticas pelo Requerido, nas esferas cível, administrativa e criminal"; "a condenação dos Requeridos pelos danos materiais causados à Autora, a saber: 1) R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) referente aos 11% que a Autora deixou de receber do imóvel; 2) R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente a 50% que a Autora deixou de receber do veículo chevrolet S10; 3) R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que a Autora deixou de receber de alugueres; 4) R$ 3.000,00 (três mil reais), ressarcimento de valores cobrados a mais, conforme item 10, da minuta de acordo extrajudicial"; e "a condenação dos Requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)" (ID: 135415188, pp. 17-18, item "6", subitens "d" a "f").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com os réus, em 04.09.2018, tendo por objeto a propositura de ação, com preço ajustado em R$ 5.000,00, a ser adimplido mediante entrada de R$ 2.000,00 e três prestações de R$ 1.000,00; aduz o ajuizamento da ação (PJe n. 0716487-96.2018.8.07.0003), em que restou proferida sentença homologatória de acordo extrajudicial; relata que, à época dos fatos, suportava problemas psicológicos, tendo sido convencida a firmar transação, cujos termos se distanciaram do pleito inicial (divisão de bens na proporção de 50% para cada uma das partes); aponta má-fé na atuação dos réus, tendo em vista a constituição de representação processual simultânea por ambos os divorciantes nos autos mencionados, em contraponto ao conflito de interesses existente, em especial, dada a sua ausência de conhecimento da situação; sustenta, ainda, ter sido prejudicada do ponto de vista financeiro na transação, dada a enorme discrepância ocorrida na divisão de bens; também assevera a descoberta de relação de amizade entre o primeiro réu e o divorciante, bem como a inexistência de reunião ou tratativa de acordo previamente à homologação; outrossim, argumenta o pagamento de honorários advocatícios (R$ 3.000,00) sem previsão contratual, ônus sequer exigido do divorciante.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 135413764 a ID: 135417015.
Após intimação do Juízo (ID: 135721717), a autora promoveu a emenda do ID: 135802836.
Gratuidade de justiça deferida à autora (ID: 137108027).
Em contestação tempestiva (ID: 145146650), os réus vergastam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial.
Para tanto, suscitam preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva da segunda ré; no mérito, aponta a inexistência de qualquer vício em relação à transação homologada, eis que a autora teria repassado o contato do réu para proposição de ajuste, cujos termos aquela detinha ciência, ensejando, assim, a outorga de procuração a ambos os divorciantes, à míngua de litígio presente e sim convergência de vontades, por força do acertamento da relação jurídica.
Requer, assim, a improcedência integral dos pedidos autorais, bem como a condenação da ré em sanção processual por prática de litigância de má-fé.
Réplica em ID: 148926573, em que a parte autora aponta irregularidade na representação da ré.
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID: 149941819), a parte autora requer depoimento pessoal dos réus e oitiva testemunhal (ID: 152792021); por sua vez, os réus postularam depoismento pessoal da parte adversa e inquirição de testemunhas (ID: 152806715). É o bastante relatório.
Decido.
De partida, nada há a prover quanto à questão apresentada em réplica, tendo em vista que a ré SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA atua como advogada em causa própria, conforme com o cadastro efetivado no sistema PJe.
Lado outro, afasto, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, porquanto demonstrada a pertinência subjetiva da ré SIMONE VALENTIM para figurar no polo passivo da demanda, por força do negócio jurídico firmado com a parte autora, informação que se divisa do documento encartado no ID: 135413773.
Por outro lado, em que pese o teor da alegação dos réus, verifico tratar-se a preliminar remanescente de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A propósito disso, o art. 486, §§ 1.º e 2.º, do CPC/2015, dispõe sobre a necessidade de correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito, obstando o despacho da inicial sem a prova do pagamento das custas processuais.
Nessa ordem de ideias, infere-se dos autos a verossimilhança da alegação dos réus, considerando a similitude havida entre partes, causas de pedir e pedidos apresentados pela parte autora nos autos mencionados (PJe n. 0707441-11.2022.8.07.0014; PJe n. 0719726-40.2020.8.07.0003), conforme com a cópia integral dos autos acostada em ID: 74524166.
Ocorre que, por se tratar de vício sanável, deve ser oportunizada à parte sucumbente a comprovação de recolhimento das custas finais referentes ao processo anterior.
Cumpre salientar que o deferimento do benefício gracioso em momento posterior -- tal qual nos presentes autos, vide ID: 137108027 -- possui efeitos ex tunc, de modo que as despesas processuais anteriores não se encontram abarcadas, pois, pois, conforme já se decidiu, “conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, mas eficácia prospectiva, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o benefício, resguardados os encargos já impostos” (Acórdão 1279278, 07176184720208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 17/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, a parte autora deve demonstrar, no prazo de quinze dias, mediante prova documental inequívoca, a prática do ato em referência, sob sanção de extinção do feito sem resolução do mérito.
Somente após o efetivo cumprimento ou decurso do prazo, conforme for a hipótese, os autos retornarão conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de agosto de 2023 20:16:25.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
08/08/2023 22:01
Outras decisões
-
20/06/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:51
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2023 12:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de MARCELO AMANDIO JOCA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:20
Decorrido prazo de SIMONE VALENTIM DE SOUZA BRAGA em 13/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/10/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
01/10/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LIDIANE MARTINS REINALDO em 29/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
18/09/2022 20:04
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE MARTINS REINALDO - CPF: *15.***.*82-72 (AUTOR).
-
18/09/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2022 00:12
Publicado Emenda à Inicial em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
03/09/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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