TJDFT - 0705440-66.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705440-66.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: Nome: ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Endereço: Quadra 12, Conjunto C, Casa 05, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71571-203 Telefone: (61) 99198-3245 VEÍCULO: Marca: PEUGEOT, Modelo: 208 - STYLE 1.0 MT 23/23, Ano/Modelo: 2023/2023, Chassi: 8ADUEFC23PG564975, Placa: SGU1B79, Cor: BRANCA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: Sr.
JOSÉ MÁRIO RIBEIRO DE FRANCA LOPES, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*44-29, tel. (61) 98605-1033, com endereço comercial na SMPW QD 5 CJ 5 C Q C LT 2, PARK WAY, BRASILIA, DF, 71735-505.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 12 de setembro de 2025 17:25:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246720998 Petição Inicial Petição Inicial 25081910330184500000224131109 246721000 02.
Procuração BA 1 Procuração/Substabelecimento 25081910330217200000224131111 246721001 03.
Procuração Carta Anuencia 1 Procuração/Substabelecimento 25081910330259700000224131112 246721004 04.
Estatuto e Diretoria Vigentes_compressed 1-17 Procuração/Substabelecimento 25081910330299500000224131115 246721006 05.
Estatuto e Diretoria Vigentes_compressed 18-33 Procuração/Substabelecimento 25081910330347900000224131117 246721007 06.
CONTRATO - ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Contrato 25081910330419300000224131118 246721008 07.
Notificação Documento de Identificação 25081910330445900000224131119 246721009 08.
DEMONSTRATIVO - ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Documento de Identificação 25081910330478700000224131120 246721010 09.
ORÇAMENTO - ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Documento de Identificação 25081910330506500000224131121 246721011 10.
CLAUSULA - ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Documento de Identificação 25081910330549400000224131122 246721012 11.
SNG - ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA Documento de Identificação 25081910330579000000224131123 246719538 Despacho Despacho 25081910450441000000224131057 246854285 Certidão Certidão 25081922561068600000224248366 246854287 Decisão Decisão 25082016054716200000224248368 246854287 Decisão Decisão 25082016054716200000224248368 246966315 Comprovante Certidão 25082017024633900000224347080 247170882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25082203120107600000224528673 247703321 Petição Petição 25082711023274400000225001562 247703322 Comprovante de pagamento 123712 Comprovante 25082711023312700000225001563 247703323 guia de custas Guia 25082711023368800000225001564 249706901 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25091209284475300000226782711 -
12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:51
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/09/2025 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705440-66.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ISRAEL GUIMARAES REIS FERREIRA DECISÃO Emende-se a inicial para: - recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC; - indicar o nome, endereço e telefone de depositário fiel habilitado, em Brasília/DF, para acompanhar o cumprimento da ordem de busca e apreensão do bem.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, depreende-se que restou anotado o sigilo na tramitação processual. É firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional.
No caso, quando muito, o sigilo almejado tem apenas o condão de resguardar eventual interesse patrimonial da autora, não sendo evidenciado qualquer interesse público ou social na medida, não encontrando, portanto, amparo na norma constitucional ou infraconstitucional.
Ante o exposto, INDEFIRO o sigilo na tramitação processual Paranoá/DF, 19 de agosto de 2025 22:56:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
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19/08/2025 10:45
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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19/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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