TJDFT - 0703065-92.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703065-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ALVES FERREIRA DECISÃO Ciente do deferimento do efeito suspensivo ao agravo.
Venham aos autos, no prazo de 5 dias, os dados referentes ao endereço da fonte pagadora da executada para expedição do mandado.
Paranoá/DF, 15 de setembro de 2025 15:08:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:07
Outras decisões
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15/09/2025 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703065-92.2025.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ALVES FERREIRA DECISÃO A parte exequente postula pela penhora de verba salarial da parte executada.
INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 10% (trinta) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito para fins de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 20 de agosto de 2025 14:57:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/08/2025 16:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:05
Outras decisões
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12/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 19:57
Outras decisões
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18/07/2025 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:04
Outras decisões
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16/07/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES FERREIRA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 23:11
Recebidos os autos
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28/05/2025 23:11
Outras decisões
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28/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/05/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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