TJDFT - 0746450-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Número do processo: 0746450-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelas partes acima qualificadas.
Em síntese, a parte autora alega ter contratado empresa especializada para a instalação de sistema fotovoltaico, contudo, o projeto foi indeferido pela ré, concessionária de serviço público, sob a justificativa de que a rede elétrica da região é subterrânea — sem, no entanto, apresentar qualquer laudo técnico que embasasse tal negativa.
A autora sustenta que a ausência de justificativa técnica adequada configura abuso de direito e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da transparência e da eficiência.
Argumenta, ainda, que a negativa compromete o livre exercício dos cultos religiosos, uma vez que a energia elétrica é essencial para o funcionamento do templo.
Diante disso, requer, em caráter de urgência, que a ré seja compelida a autorizar a conexão do sistema de geração de energia solar à rede elétrica local.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré à obrigação de fazer, ao ressarcimento dos danos materiais (perdas e danos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não se mostram suficientemente relevantes nem amparados por prova idônea, de modo que não evidenciam alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Os elementos constantes dos autos, produzidos de forma unilateral pela parte autora, não demonstram, de forma clara, a compatibilidade técnica do sistema de geração de energia solar com a rede elétrica local e, consequentemente, a abusividade da condutada da ré.
A análise quanto ao eventual cumprimento da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012 — que assegura direitos aos geradores, estabelecendo que as conexões devem ser permitidas desde que atendidos os requisitos técnicos de segurança e estabilidade da rede — somente poderá ser realizada após a formação da relação processual e a devida instrução probatória.
Ademais, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não está impedida de exercer o livre exercício dos cultos religiosos, podendo, até o julgamento do mérito, utilizar a energia fornecida diretamente pela concessionária ré para o funcionamento do templo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Cite-se a parte ré, via domicílio judicial eletrônico, valendo esta decisão como mandado para essa finalidade, para tomar ciência da presente ação e para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da citação.
A contestação deverá ser subscrita por advogado devidamente constituído ou defensor público.
Caso não seja apresentada a contestação no prazo legal, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações dos fatos formulados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746450-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso dos autos, não houve qualquer comprovação da hipossuficiência financeira da entidade requerente. É imprescindível a demonstração concreta de que o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria o funcionamento da instituição ou sua atividade essencial.
No caso, a associação/autora está adquirindo a instalação de energia solar, o que é incompatível com a alegada hipossuficiência.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade processual.
Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Considerando o indeferimento da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autor no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025 13:31:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/09/2025 13:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:40
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA - CNPJ: 26.***.***/0002-21 (AUTOR).
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31/08/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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