TJDFT - 0733526-71.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de KARLA KARINY ALVES DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HUGO ALVES PIMENTA em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:53
Recebidos os autos
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03/09/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Número do processo: 0733526-71.2025.8.07.0000 EMBARGANTE: ALEXANDRE BARROS PADILHAS, HUGO ALVES PIMENTA, KARLA KARINY ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE BRASILIA D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HUGO ALVES PIMENTA e KARLA KARINY ALVES DOS SANTOS contra decisão de id 75168965, por meio da qual indeferi o pedido liminar formulado nos autos do presente habeas corpus, impetrado por ALEXANDRE BARROS PADILHAS em favor dos ora embargantes.
Em suas razões (id 75379414), sustentam os embargantes, em suma, que a decisão merece “correção”, pois tanto para acusação quanto para a defesa houve o trânsito em julgado e, desta forma, não havendo possibilidade de modificação do quantum das penas impostas, a base a ser utilizada para calcularmos o prazo prescricional não é a da pena in abstrato, mas sim a das penas in concreto.
Aponta que houve decisão desta colenda Corte absolvendo-os do crime de associação criminosa e dos crimes de falsidade ideológica, de modo que estes foram absorvidos pelos crimes contra a ordem tributária, não havendo condenação imposta com relação a estes delitos, muito menos recurso ministerial pendente de análise.
Defendem que o prazo prescricional se reduz de 12 anos para 4 anos para crime de uso de documento falso e 8 anos para o crime contra ordem tributária, tendo em vista que não mais se opera pelas penas in abstrato, mas pelas penas in concreto.
Requer o provimento dos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para especificamente, aperfeiçoando a decisão, conceder liminar suspendendo os efeitos da condenação, impedindo qualquer ato constritivo contra a liberdade dos embargantes e/ou no mérito, se reconheça e declare a extinção da punibilidade dos embargantes, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena in concreto, com fulcro nos incisos IV e V do artigo 109 do CP.
Alternativamente, requer, quanto à embargante Karla, que se conceda liminar suspendendo os efeitos da condenação imposta, tendo em vista o reconhecimento por parte do Julgador da prescrição quanto ao uso do documento falso da empresa Progresso, o que “obrigaria” a uma nova dosimetria da pena imposta. É o relato do essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 272 do Regimento Interno do TJDFT – RITJDFT, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contados da publicação da decisão embargada.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que não há, ainda, decisão colegiada no presente feito e, conforme relatado, os pacientes opuseram embargos de declaração contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido liminar formulado em sede de habeas corpus.
Conforme estabelece o artigo 268, aplicável aos embargos de declaração criminal por força do artigo 273, ambos do RITJDFT, cabe ao Relator decidir monocraticamente os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal.
Assim, passo ao exame dos presentes embargos, porquanto cabíveis e tempestivos.
Confrontando os argumentos dos embargantes, não há o erro material apontado, o qual inclusive refere-se aos fundamentos da decisão transcrita por esta Relatoria para demostrar a existência de debate e de decisão de mérito acerca da prescrição da pretensão punitiva nos autos principais.
De fato, os impetrantes buscam a rediscussão do pedido liminar, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.
Os embargantes alegam que a decisão padece de erro material por não ter reconhecido, de plano, a suposta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa da pena in concreto, com fulcro nos incisos IV e V do artigo 109 do CP, a “redução do prazo prescricional de 12 para 4 e 8 anos” e “que a dosimetria da pena sofrerá alteração”.
Contudo, a decisão enfrentou diretamente este ponto ao fundamentar que tal exame é inadequado para a fase de cognição sumária e que a matéria é complexa, afirmando-se textualmente que: No caso, não vislumbro razões suficientes para conceder a medida liminar requerida, porquanto, após exame sumário dos autos, não vejo demonstrado, de plano, o apontado constrangimento ilegal passível de reconhecimento nesta fase de cognição sumária.
Com efeito, a matéria da prescrição da pretensão punitiva restou analisada e devidamente repelida pelo Acórdão de mérito do Processo de origem (n. 0732355-52.2020.8.07.0001, id 188357643), conforme fundamentos a seguir: (...) Ademais, ao que parece a matéria é complexa e certamente incompatível com o rito célere do habeas corpus, ainda mais em se tratando de aparente rediscussão do tema.
Portanto, o mero inconformismo dos embargantes com os fundamentos de decisão, não configura vício processual ou erro passível de correção por embargos de declaração.
Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Altere-se a classe processual para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307). À d.
Procuradoria de Justiça para parecer de mérito.
Após, autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, datada e assinada eletronicamente.
Desembargador Cruz Macedo Relator -
01/09/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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01/09/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:17
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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01/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 22:25
Recebidos os autos
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30/08/2025 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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21/08/2025 18:55
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/08/2025 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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18/08/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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