TJDFT - 0762196-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:42
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUZA LINS em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0762196-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEONARDO DE SOUZA LINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 244115621, ao argumento de que é omissa e obscura.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, afere-se que a r.
Sentença embargada extinguiu o feito com base nos arts. 321 parágrafo único e 485,I, ambos do CPC.
Isso porque, instada a emendar a Inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial.
Nesse contexto, cumpre destacar que os respectivos defeitos foram, inclusive, individualmente mencionados em despacho anterior à r.
Sentença embargada (ID n° 244108316).
Colaciona-se, para fins de esgotamento argumentativo, trecho do despacho supramencionado: "(...) a emenda não satisfez o comando, haja vista que a parte deixou de trazer aos autos o auto de infração integral (acostou apenas foto do documento de autuação), bem como deixou de apresentar procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006. (...)".
Assim, em que pese a tese defensiva, constata-se que a r.
Sentença embargada foi clara ao explicitar os motivos que ensejaram o indeferimento da Inicial.
Destaca-se, ainda, que o cumprimento parcial da determinação de emenda não se mostra apto a afastar a extinção do feito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, I).
ORDEM DE EMENDA À INICIAL.
PARCIAL DESCUMPRIMENTO.
CUMPRIMENTO APENAS QUANTO À DOCUMENTAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de emenda à petição inicial, é válida mesmo diante da alegação de que parte das exigências judiciais foram parcialmente atendidas.
III.
Razões de decidir 3.
A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Dessa forma, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais. 4.
O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, indicando de forma clara os documentos faltantes. 5.
Deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais.
Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto poderá o juiz indeferir a petição inicial. 6.
O apelante atendeu apenas parcialmente à determinação, não apresentando justificativa para o descumprimento da parte restante. 7.
No particular, verifica-se que foi atendido apenas parcialmente o comando judicial no sentido de sanar os vícios identificados na exordial pelo juízo, mesmo tendo sido concedida oportunidade para tanto, revelando-se escorreita a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial (CPC, arts. 321 e 485, I).
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia do autor em cumprir integralmente a determinação de emenda à petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, IV e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1921209, 07017834720248070010, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 26/9/2024; Acórdão 1913221, 07117639720248070016, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 11/9/2024; etc. (Acórdão 2026750, 0707485-58.2025.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.) Por fim, cumpre ressaltar que o entendimento contrário ao interesse da parte e omissão/obscuridade no julgado são conceitos que não se confundem.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 15:53:18.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:24
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/08/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:17
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/07/2025 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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