TJDFT - 0715235-23.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
ART. 90, § 4º, DO CPC.
RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PRETENSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da Execução Fiscal n. 0708536-07.2021.8.07.0016, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade. 2.
O agravante requer que seja aplicada a regra do art. 90, § 4º, do CPC, com a consequente redução pela metade dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada, sob o argumento de que reconheceu de imediato a ilegitimidade da cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O propósito recursal é definir se é devida a redução da verba honorária, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, quando o exequente reconhece, de forma imediata, a procedência da exceção de pré-executividade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 90, § 4º, do CPC prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação. 5.
Embora o dispositivo se refira ao processo de conhecimento, sua aplicação por analogia à execução fiscal é admitida pela jurisprudência se o exequente reconhece de plano a ilegitimidade da cobrança. 6.
No caso em exame, o Distrito Federal não apresentou resistência à exceção de pré-executividade e reconheceu de imediato a impertinência da execução em relação a duas CDAs, o que justifica a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC, conforme entendimento do STJ e do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime.
Tese de julgamento: "1. É cabível a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à execução fiscal, quando o exequente reconhece a procedência da exceção de pré-executividade. 2.
A redução dos honorários advocatícios pela metade constitui sanção premial que visa estimular a solução célere dos litígios e a desjudicialização." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 2159692/MT; e TJDFT - Acórdão 1990716, 0701915-03.2025.8.07.0000. -
29/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:28
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 13:39
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TELMA REGINA ARAUJO NUNES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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22/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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