TJDFT - 0753956-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração em face ao acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento.
O embargante alegou omissões e contradições na decisão, especialmente quanto à irrepetibilidade de verba alimentar e à inexigibilidade da obrigação.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, obscuridade e contradição na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante, especialmente quanto à irrepetibilidade de verba alimentar, inexigibilidade da obrigação e aplicação da taxa SELIC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 4.
No caso em apreço, o inconformismo do embargante volta-se contra a tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão. 5.
A decisão embargada abordou suficientemente os fundamentos jurídicos, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que justifique a reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão.
No caso em apreço, o inconformismo do embargante volta-se contra a tese prevalente no acórdão, divergente daquela que pretendia sufragar.
Contudo, os aclaratórios não se prestam à revisão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 864. -
25/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2025 11:21
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:08
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:05
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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08/01/2025 13:10
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/12/2024 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/12/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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