TJDFT - 0718858-95.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORREÇÃO DE DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
EC 113/2021.
TAXA SELIC.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF que, ao rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença, fixou regra de transição para a correção de débito fazendário com base na EC 113/2021, determinando a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal atualizado + juros) a partir de dezembro de 2021, conforme art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão de ação rescisória ajuizada; (ii) analisar a alegação de inexigibilidade da obrigação por suposta afronta ao Tema 864 da repercussão geral; (iii) definir a legalidade da aplicação da taxa SELIC sobre o montante consolidado, à luz da EC 113/2021 e da Resolução CNJ nº 303/2019.
III.
Razões de decidir 3.
A ação rescisória mencionada pelo agravante não foi conhecida, afastando a prejudicialidade externa e a suspensão do cumprimento de sentença.
A tese de inexigibilidade da obrigação foi corretamente rejeitada, pois já apreciada na fase de conhecimento, sendo incabível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença.
A aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado (principal atualizado + juros até novembro de 2021) está em conformidade com o art. 3º da EC 113/2021 e com o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, não configurando anatocismo.
Jurisprudência do TJDFT confirma a legalidade da metodologia adotada, reconhecendo a incidência única da SELIC sobre o montante consolidado a partir de dezembro de 2021.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Agravo conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito da Fazenda Pública, composto pelo principal atualizado e juros até novembro de 2021, a partir da vigência da EC 113/2021, não configura anatocismo e está em conformidade com o art. 3º da referida emenda e com a Resolução CNJ nº 303/2019." "2.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença que reitera matéria já decidida na fase de conhecimento não ofende o devido processo legal." Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1601628, 1898369, 1898572. -
25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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23/05/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:33
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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